TJPB - 0830413-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE MENDONCA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO - CPF: *53.***.*96-04 (APELANTE) e LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO - CPF: *53.***.*06-93 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830413-43.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO, LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO REU: IGOR RAMOS DE MENDONCA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. - Não se verifica contradição na sentença embargada, que analisou detidamente as alegações e as provas trazidas aos autos, concluindo pela inexistência de comprovação documental suficiente do suposto acordo verbal alegado pela parte autora. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, sob a alegação de que a sentença proferida por este Juízo contém contradição, pois não teria considerado a suposta confissão do réu quanto à existência de um acordo verbal para continuidade dos pagamentos do financiamento do veículo.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 106635940.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos não merecem acolhimento, eis que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito da sentença, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença, sob o argumento de que o réu teria confessado a existência de um acordo verbal e que, portanto, a improcedência da demanda estaria em desacordo com tal reconhecimento.
Verifica-se, entretanto, que não há qualquer contradição no julgado.
A sentença analisou detidamente as alegações e as provas trazidas aos autos e concluiu que não há prova documental suficiente nos autos que comprove os exatos termos do suposto acordo verbal alegado pelo embargante.
Ademais, o contrato de financiamento do veículo permaneceu vinculado ao nome da falecida e, portanto, sua eventual quitação pelo seguro prestamista não impõe automaticamente ao réu qualquer obrigação de repasse financeiro aos herdeiros, salvo comprovação inequívoca do dever assumido.
Assim, o que a sentença reconheceu foi a ausência de elementos probatórios robustos que pudessem embasar a condenação do réu nos moldes pretendidos pela parte autora.
Não há contradição, portanto, mas mera divergência interpretativa do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão proferida.
Dessa forma, não há contradição a ser sanada, mas sim um inconformismo recursal manifestado de forma inadequada.
Verifica-se, ainda, que o embargante pretende, de forma indevida, utilizar os embargos de declaração para provocar uma reforma da sentença.
O Código de Processo Civil veda a utilização dos embargos declaratórios com efeito infringente, exceto nas hipóteses excepcionais em que a modificação do julgado decorra do saneamento de vício que altere substancialmente o conteúdo da decisão.
No presente caso, não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, de modo que eventual reforma do julgado deve ser buscada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.
Dessa forma, eventual insatisfação da parte embargante deve ser manifestada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, que possuem natureza meramente integrativa.
Por fim, esclareço ainda que a sentença atacada não deixou de apreciar qualquer questão relevante suscitada pela parte autora.
Ao contrário, enfrentou expressamente os pedidos formulados e explicou os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao desfecho do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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