TJPB - 0830413-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE MENDONCA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE MENDONCA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE MENDONCA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830413-43.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO, LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO REU: IGOR RAMOS DE MENDONCA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. - Não se verifica contradição na sentença embargada, que analisou detidamente as alegações e as provas trazidas aos autos, concluindo pela inexistência de comprovação documental suficiente do suposto acordo verbal alegado pela parte autora. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, sob a alegação de que a sentença proferida por este Juízo contém contradição, pois não teria considerado a suposta confissão do réu quanto à existência de um acordo verbal para continuidade dos pagamentos do financiamento do veículo.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 106635940.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos não merecem acolhimento, eis que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito da sentença, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença, sob o argumento de que o réu teria confessado a existência de um acordo verbal e que, portanto, a improcedência da demanda estaria em desacordo com tal reconhecimento.
Verifica-se, entretanto, que não há qualquer contradição no julgado.
A sentença analisou detidamente as alegações e as provas trazidas aos autos e concluiu que não há prova documental suficiente nos autos que comprove os exatos termos do suposto acordo verbal alegado pelo embargante.
Ademais, o contrato de financiamento do veículo permaneceu vinculado ao nome da falecida e, portanto, sua eventual quitação pelo seguro prestamista não impõe automaticamente ao réu qualquer obrigação de repasse financeiro aos herdeiros, salvo comprovação inequívoca do dever assumido.
Assim, o que a sentença reconheceu foi a ausência de elementos probatórios robustos que pudessem embasar a condenação do réu nos moldes pretendidos pela parte autora.
Não há contradição, portanto, mas mera divergência interpretativa do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão proferida.
Dessa forma, não há contradição a ser sanada, mas sim um inconformismo recursal manifestado de forma inadequada.
Verifica-se, ainda, que o embargante pretende, de forma indevida, utilizar os embargos de declaração para provocar uma reforma da sentença.
O Código de Processo Civil veda a utilização dos embargos declaratórios com efeito infringente, exceto nas hipóteses excepcionais em que a modificação do julgado decorra do saneamento de vício que altere substancialmente o conteúdo da decisão.
No presente caso, não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, de modo que eventual reforma do julgado deve ser buscada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.
Dessa forma, eventual insatisfação da parte embargante deve ser manifestada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, que possuem natureza meramente integrativa.
Por fim, esclareço ainda que a sentença atacada não deixou de apreciar qualquer questão relevante suscitada pela parte autora.
Ao contrário, enfrentou expressamente os pedidos formulados e explicou os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao desfecho do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830413-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830413-43.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO, LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO REU: IGOR RAMOS DE MENDONCA SENTENÇA Processo n. 0830413-43.2024.8.15.2001 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – ACORDO VERBAL – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA.
Herdeiros têm legitimidade extraordinária para pleitear direitos do espólio, desde que comprovem sua condição.
Inexistência de prova documental ou testemunhal sobre acordo verbal alegado para transferência de obrigação contratual.
Alegação de quitação por seguro prestamista não comprovada.
Simples controvérsia patrimonial que não enseja danos morais.
Pedidos improcedentes.
Vistos, etc.
LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO e LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de IGOR RAMOS DE MENDONÇA, alegando que, na condição de herdeiros da falecida RISONEIDE DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO, possuem o direito de cobrar parcelas em aberto de contrato de financiamento celebrado por ela antes de seu óbito, em razão de um acordo verbal supostamente firmado entre a falecida e o réu.
Narraram que o réu teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas restantes, porém, deixou de adimplir o contrato após a morte da financiadora original.
Requereram, ainda, tutela de urgência para impedir a transferência do veículo financiado, além de condenação ao pagamento de danos morais.
Os autores pleitearam a procedência da ação, com o pagamento de R$ 21.799,60 (valor das parcelas em atraso), além de danos morais e custas processuais.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 92372492.
Tutela de urgência indeferida no Id. 92372492.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 93854038), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que a dívida foi quitada pelo seguro prestamista vinculado ao contrato e que não assumiu formalmente a obrigação de pagamento das prestações do contrato diretamente aos autores.
Impugnação à contestação no Id. 99476533.
Intimados para especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa O réu, em sua contestação (Id. 93854038), argui a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que eles, na condição de herdeiros da falecida Risoneide de Figueiredo Sobral Leandro, não poderiam pleitear valores relacionados ao contrato de financiamento, uma vez que não comprovaram a regularização do espólio ou a partilha de bens.
Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, que possuem direitos sobre o patrimônio deixado pelo de cujus até a partilha.
Esse dispositivo assegura que, enquanto o espólio não for partilhado, os herdeiros podem atuar como titulares dos direitos e obrigações patrimoniais vinculados à herança e em condomínio.
Complementando essa disposição, o art. 75, VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado judicialmente pelo inventariante.
Todavia, a ausência de inventário ou inventariante não impede que os herdeiros, na condição de sucessores universais, atuem em conjunto para defender o patrimônio herdado, desde que comprovem sua qualidade de herdeiros.
Na presente ação, os autores anexaram aos autos a certidão de óbito da falecida RISONEIDE (Id. 90524092) e documentos pessoais (Ids. 90524093 e 90524094), demonstrando sua condição de herdeiros legítimos.
Tal comprovação é suficiente para conferir-lhes legitimidade ativa extraordinária para atuar em defesa dos direitos do espólio, mesmo na ausência de inventário.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
Do pedido de gratuidade formulado pela parte ré Em sede de contestação (Id. 93854038), o promovido pugnou pela justiça gratuita, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Trata-se de pedido casuístico, sobretudo porque não foi em momento algum impedido de formular sua defesa e contraditório nos autos.
Assim, em decorrência da não comprovação do estado de hipossuficiência financeira da parte ré, verifica-se que esta não se encontra em condições de vulnerabilidade econômica, portanto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Do ônus da prova e da ausência de comprovação do acordo Os autores afirmam que houve um acordo verbal entre a falecida e o réu para transferência da obrigação contratual, mas não apresentaram prova documental ou testemunhal que demonstre a existência de tal ajuste ou que vincule formalmente o réu à dívida.
O contrato de financiamento anexado (Id. 90524089) comprova a titularidade original em nome da falecida, mas não há qualquer documento que demonstre cessão formal de direitos e obrigações do contrato ao réu, conforme exigem os arts. 421-A e 425 do Código Civil.
A mera alegação de um acordo verbal, desacompanhada de provas, não é suficiente para criar uma obrigação legalmente exigível.
Nesse sentido, em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ, EM TESE, RESPONSÁVEL POR QUITAR PARCELAS ATRASADAS DE FINANCIAMENTO.
SEM JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E DOS TERMOS EM QUE ALEGADAMENTE FOI PACTUADO. ÔNUS DO DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC, NÃO DESINCUMBIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que acordou com a parte ré, de forma verbal, a compra e venda de seu veículo.
Aduz que a parte ré comprometera-se a arcar com as parcelas do financiamento, o que fora descumprido.
Assevera ter realizado acordo extrajudicial para arcar com o pagamento da dívida, na quantia de R$ 1.119,57, visto que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
Relata a autora que até a data do ajuizamento da ação o veículo permanecia em seu nome, inclusive com o recebimento de multas de trânsito.
Alega ter notificado o réu para que efetuasse a transferência do veículo, mas a tentativa restou infrutífera, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Pugna pela condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na transferência do automóvel descrito na petição inicial. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a parte ré a efetuar a transferência do automóvel, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada em trinta dias. 3.
Com efeito, em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes tenha sido de forma verbal e sem registros, cabia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foram juntados quaisquer documentos ou diálogos em que constem os termos da pactuação, nem sequer comprovantes de pagamento realizados pela parte ré referentes ao financiamento. 4.
No presente caso, a autora se limitou a trazer aos autos, como prova de suas alegações, uma procuração (evento 1, OUT8), a qual concede poderes ao réu para vender a quem quiser o veículo.
Os demais documentos em nada colaboram para a questão debatida.
No entanto, a procuração referida não pode ser deduzida como decorrência da celebração de um negócio de compra e venda entre os litigantes. 5.
Ao que tudo indica, a autora entregou seu automóvel ao réu para que esse revendesse, todavia, inexiste qualquer indício de prova de que o demandado tenha se comprometido a pagar o restante do financiamento do automóvel.
Aliás, sequer há prova de que a autora tenha, de fato, entregue o DUT ao recorrente. 6.
Assim sendo, no tocante ao pedido de condenação do demandado ao ressarcimento dos valores pagos à financeira, razão não assiste à autora.
Isso porque inexistem elementos de convicção a permitir que tenha, o demandado se obrigado ao pagamento do débito. 7.
Todavia, como bem pontuado em sentença, a parte ré, ora recorrente, em sede de contestação, admite ter adquirido o veículo e alega que já não estaria mais em sua posse, tendo alienado-o a terceira pessoa.
Assim, no tocante ao pedido de condenação do demandado à realização da transferência do veículo para seu nome, é caso de manutenção da sentença procedente nesse ponto. 8.
Precedentes desta Turma Recursal Cível: Recurso Inominado, Nº 50003706320238210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-12-2023; Recurso Inominado, Nº 50015973820188210159, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 03-08-2023; 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (JECRS; RInom 5006377-21.2023.8.21.0070; Terceira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Fabio Vieira Heerdt; Julg. 07/11/2024; DJERS 07/11/2024) - Grifei Da alegação de quitação pelo seguro prestamista O réu, em sua contestação (Id. 93854038), argumenta que o saldo devedor do contrato foi quitado pelo seguro prestamista.
Todavia, não apresentou documentos que comprovem tal quitação, como extratos de liquidação ou declarações do banco financiador.
Por outro lado, os autores, que poderiam apresentar certidões atualizadas ou notificações de cobrança para demonstrar que a dívida permanece em aberto, também não o fizeram.
O extrato juntado (Id. 90524089) apenas indica a existência de parcelas em aberto, mas não comprova que a dívida efetivamente persiste junto ao financiador.
Assim, a ausência de provas robustas de ambas as partes gera dúvida quanto à existência da obrigação alegada, impondo a improcedência do pedido nos termos do art. 373 do CPC.
Da ausência de dano moral A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que discussões patrimoniais ou contratuais, por si só, não configuram dano moral.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que os autores tenham sofrido ofensa grave aos seus direitos da personalidade.
O caso limita-se a uma controvérsia patrimonial e, portanto, não comporta indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores vencidos, conforme art.98, § 3º do CPC (Id. 92372492).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGOR RAMOS DE MENDONCA - CPF: *03.***.*20-40 (REU).
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30/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 16:41
Indeferido o pedido de IGOR RAMOS DE MENDONCA - CPF: *03.***.*20-40 (REU)
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28/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:27
Juntada de informação
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830413-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR RAMOS DE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830413-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO e LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO objetivando liminarmente “que seja oficiado o Detran -PB, para que não permita o veículo ser transferido” e, ao final, “que seja condenada a demanda a pagar o valor de R$ 21.799,60”.
Narra o autor que são herdeiros de RISONEIDE DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO e que ela, ao perceber que não teria condições financeiras de continuar realizando o financiamento, teria negociado com o réu para que este assumisse o contrato e ficasse com o veículo.
Acrescenta que, embora tenha sido notificado sobre a necessidade de manutenção do pagamento das parcelas, o réu teria deixado de adimpli-las após a morte de RISONEIDE DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de impedir que o veículo em questão fosse transferido para terceiro, ante a ausência de adimplemento por parte do réu. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor dos autores.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
Os autores buscam o envio de ofício ao DETRAN a fim de impossibilitar a transferência de veículo objeto de financiamento por sua falecida mãe.
Contudo, pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que os autores entendem possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do empréstimo pessoal.
Embora tenha sido juntado um contrato de financiamento em nome da falecida, o documento do veículo juntado apresenta proprietário alheio à lide e, neste primeiro momento, não vislumbro documento comprovando cabalmente a existência de negócio que justifique o bloqueio.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:16
Outras Decisões
-
19/06/2024 12:16
Determinada a citação de IGOR RAMOS DE MENDONCA - CPF: *03.***.*20-40 (REU)
-
19/06/2024 12:16
Determinada diligência
-
19/06/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO - CPF: *53.***.*96-04 (AUTOR) e LUCAS DE FIGUEIREDO SOBRAL LEANDRO - CPF: *53.***.*06-93 (AUTOR).
-
19/06/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830413-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:54
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830413-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 19:02
Determinada diligência
-
15/05/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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