TJPB - 0810810-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUCIA JULIANA KLEM FERNANDES SILVERIO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 16:23
Sentença confirmada
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27/02/2025 16:23
Conhecido o recurso de GLAUCIA JULIANA KLEM FERNANDES SILVERIO - CPF: *69.***.*39-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA JULIANA KLEM FERNANDES SILVERIO - CPF: *69.***.*39-91 (RECORRENTE).
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15/07/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0810810-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIA JULIANA KLEM FERNANDES SILVERIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos e Materiais, em que a parte autora alega que contratou os serviços da empresa demandada e ao realizar sua viagem teve suas bagagens extraviadas durante um período de 05 dias, ocorrido entre o dia 09 de fevereiro de 2024 e 14 de fevereiro de 2024.
Relata que embarcou em um voo de João Pessoa para Brasília, com escala em Congonhas/SP, mas sua bagagem não chegou ao destino final e que em vista disso foi informada pela empresa ré que não precisava se preocupar, já que sua bagagem estava retida em Congonhas e que seria entregue em seu endereço no mesmo dia, mas isso não ocorreu.
A demandante elaborou um relatório de irregularidade de bagagem e registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID. 86487544 - Pág. 1).
Durante os 05 dias sem sua mala, a autora alega que teve despesas com vestuário, calçados e itens de higiene pessoal (ID. 86487537 - Pág. 1 a 4), pois a empresa demandada não prestou assistência.
Em razão do exposto, a parte requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrapartida, a parte promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. alega que a bagagem da autora foi entregue regularmente, com todos os pertences, dentro de 5 dias e que de acordo com a Resolução 400 da ANAC, o transportador deve restituir a bagagem extraviada dentro de prazos específicos em até 7 dias para voos domésticos.
Afirma que não houve inadimplemento contratual nem dano que justifique a reparação pretendida.
Por fim, requereu improcedência da ação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, a parte autora demonstrou, os comprovantes de pagamento dos itens que foram necessários comprar por conta do extravio de 05 (cinco) dias da bagagem, bem como o protocolo do extravio de bagagem (ID: 86487541 - Pág. 1).
Assim, as alegações da ré não merecem prosperar devido ao fato de que do extravio de bagagem, em si, é conduta indenizável, vez que, priva o consumidor do uso de bens essenciais os quais transportou consigo para garantir sua subsistência em território diverso daquele o qual reside, tendo este que adquirir novos produtos em detrimento de fator alheio à sua vontade.
Ou seja, os transtornos extrapolam o mero aborrecimento.
Ademais, cabe à empresa aérea resguardar a incolumidade e segurança dos bens por ela transportados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL – IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio de bagagem.
O extravio de bagagem, por si só, gera dano moral in re ipsa, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - AC: 08377018520198120001 MS 0837701-85.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, deve a parte demandada ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora no valor total R$ 1.665,21 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente as despesas da parte autora.
Quanto ao dano moral experimentado pela demandante, o extravio de bagagem é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo.
O fato de a demandada ter adotado os procedimentos necessários à localização da referida mala não descaracteriza o ato lesivo, tendo em vista o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que firma a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados.
Dessa forma, comprovado, portanto, o nexo de causalidade, bem como a culpa exclusiva da Companhia Aérea pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
Para tanto, deve-se levar em consideração, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado.
Acrescente-se que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação de dano moral.
Contudo, não convém seja estipulada em patamar que não atenda aos critérios estabelecidos.
Fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo aos danos morais suportados, no qual é suficiente para conferir-lhe um lenitivo pecuniário pelo dia de angústias e frustrações que vivera em decorrência da negligência da prestadora de serviços.
Na fixação do quantum indenizatório/reparatório, foi obedecido aos princípios da equidade e moderação.
III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: a) Julgar PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar o demandado a pagar no prazo de quinze dias, o valor de R$ 1.665,21 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) referente as despesas da parte autora, pelos danos materiais suportados, somados à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo aos danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); c) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser acrescido de correção monetária a contar do pagamento, pelo índice INPC/IBGE, e juros de 1% a.m. a contar da citação.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 14 de maio de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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