TJPB - 0868916-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:42
Juntada de Informações
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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05/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868916-12.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a decisão de ID 97755560 e a inércia do nomeado (vide leitura da aba de expedientes), NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected]. 2.
Ato contínuo, cumpram-se os demais itens do despacho de ID 88571098.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:22
Nomeado perito
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03/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
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28/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPELO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868916-12.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 38827664 - Pág. 2. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83) 03024-5122; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 18:01
Nomeado perito
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15/04/2024 18:01
Deferido o pedido de
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04/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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28/02/2023 18:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CAMPELO - CPF: *04.***.*41-34 (AUTOR)
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01/12/2022 07:22
Juntada de Informações
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18/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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21/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/02/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 16:44
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 16:13
Outras Decisões
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10/06/2020 16:12
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/05/2020 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPELO em 22/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:08
Conclusos para despacho
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07/04/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS CAMPELO - CPF: *04.***.*41-34 (AUTOR).
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09/12/2019 15:19
Conclusos para despacho
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07/12/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 14:23
Conclusos para despacho
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26/10/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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