TJPB - 0826737-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:18
Juntada de Informações
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, DECRETO O DIVÓRCIO do casal nominado nos autos.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.
FRANCISCA LIMA DA COSTA.
Tudo nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 1.000, ambos do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Tendo em vista constar da inicial pedido de justiça gratuita ainda não apreciado, no entanto, compulsando os autos para decisão, pude verificar tratar-se de partes cujas atividades justificam a gratuidade requerida.
Certifique-se, de imediato e arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação. -
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2024 23:10
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 23:10
Determinada diligência
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19/05/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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