TJPB - 0830475-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 07:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 21:56
Determinada diligência
-
09/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:09
Determinada diligência
-
21/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:52
Determinada diligência
-
30/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Intimação para a parte autora através do seu advogado, encaminhar o interditando para exame no Juliano Moreira CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 25.02.2025 às 13:00 h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Dra.
Luanna Polari Leitão, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação. -
21/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:13
Determinada diligência
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22/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:04
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:11
Determinada diligência
-
07/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830475-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Devidamente citado, a parte demandada não apresentou contestação ao pedido inicial, pelo que DECRETO SUA REVELIA.
Posto isto, INTIME-SE a parte promovente para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
23/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:07
Decretada a revelia
-
19/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830475-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em face de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR.
A requerente alega na exordial que o requerido é alcoólatra, CID F10, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa.
Se recusa a fazer tratamento médico/psiquiátrico.
Informa ainda, que o requerido mora com o pai que tem mais de 80 anos, também alcoólatra e com início de Alzheimer, inclusive, em processo de interdição nº 0828946-63.2023.8.15.2001.
Com a exordial, acostou documentos.
Parecer do Ministério Público - id. 91254823.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal.
Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em que pese a gravidade das alegações, não foi trazido aos autos nenhuma prova de que o promovido pratique atos compatíveis com sua internação compulsória, nenhum laudo médico ou sequer foi carreado aos autos protocolo de denúncia de violência contra idoso.
Assim, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação.
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
18/06/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:56
Determinada diligência
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22/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 17ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830475-83.2024.8.15.2001 AUTOR: ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR REU: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR JUNIOR DESPACHO
Vistos.
No compulsar dos autos, verifico que a autora, em síntese, pretende a interdição e a internação compulsória .
In casu, forçosa a remessa dos autos à Vara de Família, para processar e julgar a demanda.
Com efeito, preceitua a LOJE em seu art. 168, IX, in verbis: “Compete a Vara de Família processar e julgar: (…) IX- as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais;”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - VARA DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PACIENTE DEPENDENTE DO CONSUMO DE ÁLCOOL - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10024122630726001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013) Destarte, por falecer competência a este juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor de uma das Varas de Família desta Capital, devendo o feito ser remetido àquele juízo, com a devida brevidade, para distribuição, observando a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 08:01
Declarada incompetência
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15/05/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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