TJPB - 0800310-20.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:32
Baixa Definitiva
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26/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 19:31
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº: 0800310-20.2024.8.15.0751 EMBARGANTE:BANCO BV S.A.
FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO:JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMBARGADO: FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO SANADA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, acolher em parte os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BV S.A. contra o acórdão que havia condenado a parte embargante à devolução de valores pagos a título de tarifa de avaliação de bem (TAB) e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O embargante alega omissão quanto à comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, sustentando que a tarifa foi regularmente cobrada e que o serviço foi efetivamente prestado, conforme documentos anexados aos autos.
Ademais, pleiteia o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
A parte embargada, Francisco Reis Raimundo Pereira, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, verifica-se a existência de omissão quanto à análise da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado.
O Banco BV S.A. apresentou documentação comprovando a realização do serviço, conforme laudo de vistoria do veículo financiado, o que justifica o afastamento da condenação relativa à tarifa de avaliação de bem (TAB).
Além disso, sendo afastada a condenação quanto à referida tarifa, torna-se também necessária a exclusão dos honorários de sucumbência em relação ao Banco BV S.A., uma vez que restou vencido apenas parcialmente no mérito da ação.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando a condenação referente à tarifa de avaliação de bem, bem como os honorários sucumbenciais imputados ao Banco BV S.A., mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na forma da lei.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de forma integrativa, para afastar a condenação referente à tarifa de avaliação de bem (TAB) e os honorários sucumbenciais em relação ao Banco BV S.A., mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. É como voto.
Integra o presente acórdão a Certidão de Julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 00:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800310-20.2024.8.15.0751 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX/PB RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BV S.A. (BANCO VOTORANTIM S.A.) REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA17023-A RECORRIDO: FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA Advogado do RECORRIDO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA SOBRE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA E AVALIAÇÃO DO BEM.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO PRIMEIRO GRAU.
ILEGALIDADE DO SEGURO AVALIAÇÃO DE BEM ENTENDIMENTO DO TEMA 972 DO STJ.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA SOBRE A TARIFA SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 92 do Fonaje).
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por , inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou nos seguintes termos: “ Em suas razões recursais a parte promovida, suscita pela preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela reforma da sentença.
Alega ausência de venda casada, o recorrido teve liberdade de escolha, bem como sustenta a legitimidade das contratações e legalidade na cobrança das tarifas.
Pugna ainda fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC. (Id 27861344) A parte contrária em contrarrazões pugna pela manutenção da sentença. (Id 27861339) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o Banco Votorantim S.A que é pessoa jurídica totalmente distinta da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, a quem caberia o pedido de restituição dos valores referente ao seguro.
Não merece acolhimento a presente preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a empresa que participa, de qualquer forma, da cadeia de prestação de serviços, é parte legitima para figurar em processo que reclama defeito na prestação do serviço.
O recorrente é parte legitima a participar da cadeia de serviço, já que a comercialização e contratação ocorreu concomitantemente ao financiamento bancário.
Além disso, os artigos 7º, parágrafo único, e, 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo.
Preliminar afastada.
M É R I T O Com efeito não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou incontroverso no caderno eletrônico a irregularidade na cobrança sobre a tarifa de seguro prestamista, inclusive a instituição financeira anexou ao processo contrato em que se verifica abusividade da cláusula contratual, configurando venda casada, em desacordo com a orientação sedimentada na TESE do TEMA 972 do STJ.
Segundo o Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a legalidade ou não dos Serviços de Terceiros, Correspondente Bancário, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, o STJ fixou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No tocante a cobrança do seguro prestamista, seguro Auto RCF e Capitalização Parcela Premiável, nos contratos bancários, sem contrato ou apólice em apartado, não permitindo que o consumidor tenha liberdade de escolher a seguradora, representa venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, (art.39, I) e pelo Tribunal Superior de Justiça (Tema 972), que fixou as seguintes teses: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar Seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, no tocante ao Seguro Prestamista, se vislumbra que houve a inclusão de Seguro no contrato de financiamento de veículo e com base na tese do STJ, “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Restou comprovado que não houve a liberdade de o consumidor contratar ou não o seguro com outra seguradora, percebe-se que o contrato de seguro se deu embutido no contrato de financiamento de veículo, configurada venda casada.
Portanto, quanto ao seguro prestamista nos termos do Tema 972 do STJ, não poderia no instrumento de adesão do contrato campo de exclusão, porque configura venda casada, como ocorreu no caso concreto.
E quanto a avaliação de bem a parte promovida não comprovou a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, portanto as verbas devem ser devolvidas.
Assim a sentença se mostra irretocável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Custas Recolhidas.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários no importe de 20% sobre o valor da causa nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:48
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800310-20.2024.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BV S.A.REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800310-20.2024.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: FRANCISCO REIS RAIMUNDO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BV S.A.REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 22/07/2024 a 29/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
17/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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