TJPB - 0824612-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:24
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824612-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em suma, reclama o autor de estar sendo cobrado por dívida já prescrita e por isso requer tutela provisória visando a exclusão de seu nome dos registros negativos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz os requisitos acima.
Os órgãos de proteção ao crédito mantêm, além do cadastro de inadimplentes, que é público - e por isso desabonador -, uma outra plataforma que permite aos credores anotar a existência de dívidas, mesmo prescritas, cujo acesso é particular, mediante login e senha.
Isto é, as informações ali contidas são visualizáveis só e tão somente pelo devedor, de forma restrita, a partir de cadastro na plataforma.
Tais informações não estão disponíveis a terceiros.
A julgar pelo endereço URL do print de id. 89232354, onde consta a expressão área do cliente, entendo que parece ser este o caso dos autos: informações de dívida prescrita (conquanto vencida desde 1999) em plataforma particular, de acesso restrito e exclusivo ao devedor.
Logo, em não sendo informação divulgada ao público em geral, não gera efeito desabonador.
Tanto é que a desaprovação à cartão de crédito sob id. 89232351 nem cita a retro mencionada como motivação para tal indeferimento, podendo estar lastreado em outras razões.
Essa situação, portanto, não consubstancia a probabilidade alegada do direito reclamado pelo autor.
Por outro lado, não há prova do perigo de dano.
Para além da falta de evidência desta anotação específica estar restringindo o crédito do autor na praça, é de se ressaltar também a ausência de prova ou indício mínimo dele estar sendo executado ou constrangido patrimonialmente em função da cobrança dessa dívida, que pudesse estar ocasionando um comprometimento de suas condições materiais e de subsistência, outra circunstância não evidenciada neste caso.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801141-65.2022.8.15.0031
Francisca Maria da Silva Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2022 18:01
Processo nº 0817485-41.2016.8.15.2001
Gizelda dos Anjos Toscano
Jucele de Carvalho Bitencourt Castor de ...
Advogado: Izaias Marques Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2016 09:12
Processo nº 0831544-53.2024.8.15.2001
Valesca Vieira Araujo
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 15:13
Processo nº 0802600-05.2022.8.15.0031
Thalia Sena dos Santos de Araujo
Maria de Lourdes da Luz de Sousa
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 16:10
Processo nº 0845642-77.2023.8.15.2001
Lions Express LTDA - EPP
Companhia de Tecidos Norte de Minas Cote...
Advogado: Alvaro Silva Bomfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 15:33