TJPB - 0831544-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/01/2025 10:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VALESCA VIEIRA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0831544-53.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALESCA VIEIRA ARAUJO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA OAB: PB29423 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 11 de novembro de 2024 De ordem, EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Chefe de Cartório -
11/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0831544-53.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALESCA VIEIRA ARAUJO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA OAB: PB29423 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF513 Endereço: SHIS Q5, S/NO, CHACARA 73, LAGO SUL, LAGO SUL - DF - CEP: 71600-500 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 27 de setembro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
27/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 00:09
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de VALESCA VIEIRA ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831544-53.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: VALESCA VIEIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA - PB29423 Promovido: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra, a promovente, em suma, que pretendia a portabilidade do seu número de celular, da operadora VIVO para a TIM, entretanto, diante de conduta abusiva da ré, não teria logrado êxito, e ainda foi negativada indevidamente.
Informa que quitou a dívida que possuía com a parte demandada em 08/08/2023 e esta, tendo reativado o plano de forma unilateral, gerou novas cobranças.
Requereu, em tutela de urgência, que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários para demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente demandam dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa, para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, a autora não demonstrou que seu nome está incluído no cadastro do SERASA.
O documento do id 90704303 somente registra conta atrasada, sem inscrição negativa.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica, a parte autora, intimada para ciência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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