TJPB - 0813402-98.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
10/11/2024 14:08
Sentença confirmada
-
10/11/2024 14:08
Conhecido o recurso de RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA - CPF: *04.***.*46-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA - CPF: *04.***.*46-79 (RECORRENTE).
-
03/07/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 22:29
Concessão
-
05/06/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente solicitou o encerramento de uma conta empresarial junto a instituição financeira promovida, mas não obteve resposta.
No dia 08 de fevereiro do corrente ano, falou com a gerente, explicando que fez um Pix utilizando, por engano, a chave vinculada à conta encerrada.
Solicitou o estorno do valor de R$435,00.
Afirma que a conta está encerrada há mais de 4 meses, ainda recebendo valores via Pix, e continuar gerando taxas de manutenção (“cestas de serviço”).
Requer indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em sede de contestação, a parte promovida sustenta, em síntese, que o autor não traz aos autos termo de encerramento de conta, conforme relatado em sua inicial, que a parte autora contratou serviço bancário, quando da abertura de conta corrente, de modo que o banco lhe oferece um pacote de serviços inerentes ao respectivo contrato.
Requer a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - PRELIMINARES 1 - INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A preliminar não tem razão de ser.
A inicial encontra-se apta (CPC, art. 319 e 320), possibilitando a correta identificação de relação lógica entre a causa de pedir e o pedido, permitindo a ré que deduzisse toda a matéria de defesa.
Outrossim, a ausência de prova documental das alegações do autor, no caso em tela, deve ser apreciada por ocasião da apreciação do mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial e carência da ação arguida na contestação Preliminar rejeitada. 2 - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida carece de consistência e fica desde logo afastada.
Isso porque, não há falar-se em ausência de condição da ação quanto à alegada falta de interesse de agir, uma vez que, além de não ser imprescindível o prévio esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preliminar rejeitada.
Resta, pois, analisar o mérito.
B - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o processo comporta julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Apesar disso, verifico que não foi alegado ou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque as rés apresentaram contestação genérica e alegaram, superficialmente, a não responsabilidade pelos danos.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo, demonstram que assiste parcial razão a parte autora.
Relatou o autor que foi cliente dos serviços bancários prestados pelo réu, bem como solicitou o encerramento de sua conta em outubro de 2023.
No entanto, o réu permaneceu efetuando descontos a título de tarifa de manutenção de conta, sem sua anuência ou autorização.
O réu, por seu turno, não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, prova que lhe incumbia e que seria de fácil produção.
Em primeiro lugar, observo que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar a data em que a conta bancária foi encerrada, nem que houve a devida solicitação pelo autor, no entanto, restou demonstrada a inatividade da conta por um longo período, conforme extratos apresentados no ID 88079234.
Ora, ainda que houvesse desídia do autor quanto ao encerramento da conta, o que não foi comprovado nos autos, uma vez constatada a inatividade da conta, incumbia ao banco-réu comunicar tal fato ao correntista e providenciar o seu encerramento, ao invés de permanecer efetuando cobranças relativas à taxa de manutenção da conta.
Assim, não há dúvidas de que a conduta do réu violou o princípio da boa-fé objetiva que impõe a todos agir com dever de lealdade, diligência e transparência na realização dos negócios, visto que efetuou cobranças indevidas.
Dada a falha na prestação de serviços, responde a ré objetivamente pela reparação dos danos suportados pela consumidora (art. 14, "caput", CDC).
De qualquer sorte, a par da ausência de provas, o que é certo é que, tendo sido encerrada a conta, é cabível o percebimento do que nela havia depositado.
Assim, é indubitável que o réu deverá devolver ao autor a quantia de R$435,00.
Quanto ao pedido de repetição em dobro, é improcedente.
Na verdade, a parte autora nada pagou em excesso, o que impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, não há que se falar em lesão extrapatrimonial a ser compensada.
No caso, não restou caracterizada uma situação de vexame, humilhação, dor, angústia ou qualquer outro abalo moral.
A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, diz respeito a mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade, limitando-se a prejuízo de ordem patrimonial, incapaz de produzir desgaste psicológico em intensidade indenizável.
No que toca ao alegado dano moral, como sabido, para sua configuração, é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Nesse sentido, há lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...) dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na mesma linha, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor,o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se configura na hipótese dos autos.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o requerido na restituição ao requerente, de forma simples, o valor de R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), com correção monetária pela INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804842-98.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Niedja do Nascimento Rocha
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 16:00
Processo nº 0828720-44.2023.8.15.0001
Francisco Martins
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 18:18
Processo nº 0810175-03.2024.8.15.2001
Larissa Raquel Barbosa de Miranda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:56
Processo nº 0809000-71.2024.8.15.2001
Rafael Soares Sitonio Trigueiro
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:40
Processo nº 0800982-37.2019.8.15.2001
Isadora Martins Moreira
Paulo Henrique Pereira Maciel
Advogado: Bruno da Costa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2019 14:48