TJPB - 0828720-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828720-44.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARIO FELIX DE MENEZES - PB10416 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de irregularidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz o promovente que foi surpreendido com descontos de valores variados (R$ 105,63, R$ 351,03, R$ 787,89), sob a rubrica ‘mora cred pess’, os quais defende serem ilegais, por desconhecer a origem.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a declaração da ilegalidade dos descontos, bem assim condenada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Instruindo o pedido, vieram os documentos.
Gratuidade judiciária concedida - Id 79100895.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação ao Id 82552807, na qual sustenta a ausência de ilegalidade, uma vez que os descontos decorrem da mora relacionada ao empréstimo pessoal n. 432480199, cuja contratação ocorreu em terminal eletrônico, mediante utilização de biometria, em 14/04/2021, no valor de R$ 37.843,48, em 50 parcelas de R$ 953,85.
Assim, não havendo saldo em conta, na data em que deveria ser debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora, que é lançado individualmente com a rubrica ‘mora credito pessoal’.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Acostou atos constitutivos.
Impugnação à contestação no Id 82787733.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Quanto à ausência de interesse de agir, é descabida a preliminar suscitada.
Para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
Tem-se que, conforme o ordenamento processual pátrio, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários às respectivas alegações (art. 434).
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu a empréstimo pessoal. É fato que as contratações realizadas através do Terminal de Auto Atendimento (TAA) e por meio digital ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, no caso em contrato, por meio de biometria, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pelo autor.
Senão vejamos, Num. 82552810 - Pág. 2: Outrossim, no mesmo documento, observa-se que o autor realizou consulta ao seu perfil, por meio do celular, no dia seguinte (15/04/2021), oportunidade em que poderia ter constatado qualquer operação atípica.
Não obstante, chama a atenção que apenas após dois anos de cobranças (frise-se, de importância considerável, que dificilmente passaria despercebida – R$ 953,85), questiona em Juízo a lisura de sua contratação, com a distribuição da presente demanda.
A agência Bradesco 2655, onde realizada a contratação do empréstimo pessoal, por meio de biometria, localiza-se na Avenida Mal.
Floriano Peixoto, n. 360, nesta cidade.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta, ou biometria, quando autorizado pelo usuário.
Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador das operações impugnadas pela parte autora, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que os serviços discutidos foram regularmente contratados pela requerente, de rigor a improcedência da demanda, uma vez que os descontos na conta corrente da parte autora, indicados na inicial, ocorreram porque tais seriam referentes a parcelas dos empréstimos contratados acrescidos de encargos moratórios (‘mora crédito pessoa’), em decorrência da ausência de fundo para quitação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO “MORA CRED PESS” e “PARC CRED PESS”.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Os débitos rubricados “MORA CRED PESS” E “PARC CRED PESS” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos. - No caso dos autos, verifica-se nos autos que o autor realizou a contratação por meio do CAIXA ELETRÔNICO, uma forma de empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente às parcelas do dito financiamento, acrescidas dos encargos decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos. - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte recorrente não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que xo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - É o voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/05/2022; Data de registro: 06/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização de cartão pessoal e senha, e não havendo prova de qualquer vício de consentimento, constitui exercício regular de direito o lançamento de descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora. - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.018572-2/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da sumula em 08/ 06/ 2022) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARTINS - CPF: *25.***.*10-00 (AUTOR).
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13/09/2023 12:01
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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