TJPB - 0826435-58.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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18/06/2025 11:14
Voto do relator proferido
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18/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 22:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0826435-58.2024.8.15.2001 RECORRENTE: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA - Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517-A - RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E – RELATOR: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento – 38ª Sessão Ordinária, a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo ser observado o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020 - Cientes também de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 .
CILENO GAMA CORREIA LIMA Técnico Judiciário -
23/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:14
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:23
Conhecido o recurso de MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*60-57 (RECORRENTE) e PAULO TADEU DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*68-18 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de memoriais
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0826435-58.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 14 / 10 /2024 a 21 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
25/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/09/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826435-58.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826435-58.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO TADEU DE OLIVEIRA, MYLLANI MARCOS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em correição permanente.
Vistos etc.
Em petição no doc.
ID Nº 89.784.887, requereram os autores a declaração de nulidade da sentença de extinção proferida (Doc.
ID Nº 89.666.561), tendo em vista a ocorrência de êrro de julgamento, haja vista que não há menores como partes na ação.
De fato, assiste razão aos autores. Êste Juízo, por algum motivo, não atentou para o fato de que os menores citados na inicial o foram como ‘obiter dictum’, e não como diretamente interessados na lide.
Assim, DECLARO NULA a sentença proferida, e dou regular prosseguimento à presente ação.
Alegaram, pois, os autores, que, embora adimplentes com as faturas de fornecimento de energia elétrica, tiveram o fornecimento dela suspenso para o imóvel onde residem, que é alugado a Janete dos Santos Galdino, e a quem a ré atribuiu a iniciativa de haver solicitado o desligamento.
Que, em contato com a locadora, esta negou haver realizado tal solicitação, mas sim a de “transferência de titularidade das cobranças”.
Que “a proprietária relatou também que nunca foi informada de que sua solicitação poderia resultar na suspensão de fornecimento da energia, tampouco recebeu qualquer aviso prévio do procedimento, estando completamente incipiente sobre a possibilidade de qualquer ato neste sentido”.
Que também nunca receberam nenhum aviso de desligamento, da parte da ré.
Que esta arbitrou prazo de até 5 dias para o religamento, o que entendem ser ilegal.
Requereram tutela provisória para que seja determinado à ré, em 3 h, restabeleça o serviço de fornecimento de energia ao imóvel dos autores.
Considerando a adesão dos autores à tramitação dêste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os números de telefone, deles e da ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação dêste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o sêlo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1ª instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1ª parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a ré, pôsto que não foi indicado pelos autores, na inicial, qual é o fato que desejam ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que os autores não juntam, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que fazem.
Não há prova, ainda, de que a ré, contrariando a vontade da proprietária do imóvel, ora também a locadora, procedeu a desligamento em vez de troca da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade de tal conduta.
Há prova inequívoca da intenção da proprietária do imóvel de tentar transferir essa titularidade.
Porém, não há prova de que ela haja conseguido fazê-lo, e de que a ré, contrariando a sua vontade, procedeu a desligamento.
Das telas do WhatsApp juntadas (Doc.
ID Nº 89.652.153), é evidente a intenção do dono do dispositivo, supostamente a proprietária do imóvel, de fazer “Troca de titularidade”.
Todavia, vê-se, nas mensagens automáticas enviadas pela ré, por três vezes, que há a informação de que, “se a conta de luz do imóvel já vem em seu nome e você quer trocar para o de outra pessoa é necessário que essa pessoa realize a solicitação”.
Ou seja, apenas os locatários, pessoalmente ou por representante legal, podiam fazer a troca da titularidade.
A outra opção era “remover o seu nome da conta de luz de um imóvel”, realizando o encerramento contratual.
Como a proprietária confessa que foi pessoalmente a um escritório da ré, e o resultado da sua ida aparenta ter sido o encerramento do contrato, não se sabe ainda por fato de quem tal encerramento se deu.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova ineqüívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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