TJPB - 0808110-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
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28/06/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 16:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808110-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOALLYSON VIANA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 EXECUTADO: IDEAL INVEST S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808110-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOALLYSON VIANA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 REU: IDEAL INVEST S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso das instituições financeiras promovidas quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:49
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 18:22
Juntada de Ofício
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20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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