TJPB - 0807000-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DE ALMEIDA SOUTO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 06:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DE ALMEIDA SOUTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
31/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:14
Nomeado perito
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22/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807000-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, observando-se o que dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 05:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:14
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
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27/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DE ALMEIDA SOUTO em 30/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/07/2021 07:57
Conclusos para despacho
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26/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DE ALMEIDA SOUTO em 16/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
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04/02/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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