TJPB - 0803164-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 08:22
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:09
Processo Desarquivado
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:14
Outras Decisões
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20/08/2024 21:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:08
Juntada de cálculos
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17/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:06
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:06
Juntada de Alvará
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16/07/2024 11:40
Juntada de cálculos
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15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803164-82.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
22/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 21:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:54
Processo Desarquivado
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21/05/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DINALVA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:29
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 20:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DINALVA DA SILVA - CPF: *74.***.*68-68 (AUTOR).
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19/05/2023 12:55
Outras Decisões
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18/05/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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