TJPB - 0845063-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:24
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:55
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845063-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845063-03.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA CAROLINA CAMPOS TARGINO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA ANA CAROLINA CAMPOS TARGINO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, nome fantasia CAMED SAÚDE, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “ A Autora foi diagnosticada como sendo portadora de Enxaqueca Crônica (CID-10:G43), doença com quadro álgico de difícil controle, que não só é incapacitante, mas ela é incurável (conforme laudo médico especializado em anexo).
A título informativo, segundo a Organização Mundial de Saúde, a enxaqueca é a 6º doença mais incapacitante do mundo, e atinge 15% dos brasileiros.
Segundo o relatório médico anexo, diante da ineficiência de outros métodos e/ou meios de tratamento ao controle da dor ocasionada pela citada patologia, o médico assistente indicou o tratamento com o medicamento Pasurta 70mg/ml (Erenumabe), pelo período de 06 meses, visando a melhoria do quadro álgico (conforme trecho do relatório médico abaixo transcrito): “Paciente Ana Carolina Campos Targino é portadora de Enxaqueca Crônica de difícil controle e por isso necessita do uso da medicação Pasurta 70mg/ml por 6 meses, para melhora do quadro álgico.
A mesma não consegue controle da sua dor através de outros meios.” O tratamento indicado pelo médico assistente, portanto, foi o medicamento Pasurta 70mg/ml, com aplicação subcutânea, pelo período de 06 meses (01 ampola ao mês), necessitando, para a aplicação do requisitado medicamento injetável, da intervenção e/ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (enfermeiro(a) ou farmacêutico(a) para aplicar a medicação).
Ou seja, a medicação indicada não é autoadministrada.
Registre-se que, segundo pesquisa de preços realizada (anexo), o tratamento com a medicação acima indicada pela médico assistente, extremamente necessário e urgente ao controle da dor crônica ocasionada pela patologia que acomete a Autora, resulta em um gasto mensal em torno de R$ 2.471,02 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e dois centavos), até R$ 3.156,71 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), o que, evidentemente, vem causando angústia, medo, e sofrimento psíquico/emocional na Autora, diante do alto custo com o tratamento/medicamento, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com a elevada despesa, que deve, insisto, e já antecipo, ser coberta pela CAMED SAÚDE.
A Autora, como dependente de seu genitor, é beneficiária do plano de saúde administrado pela CAMED SAÚDE (cartão de identificação nº 1000.1120.0982.0408 em anexo).
Pois bem, diante do diagnóstico e da urgência no tratamento da patologia, a Autora solicitou a autorização/custeio pela CAMED SAÚDE (conforme e-mail em anexo).
Registre-se que a doença possui cobertura pelo contrato com a seguradora CAMED SAÚDE.
Destaque-se também que, o medicamento indicado pelo médico assistente Pasurta 70mg/ml (Erenumabe), tem registro regular na Anvisa (registro nº 100681160), como medicamento ao tratamento da enxaqueca - https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351490415201761/.
Conforme o “Parecer Público de Avaliação do Medicamento – Aprovação”, no item 4, onde consta a publicação da decisão, a Anvisa concedeu registro ao medicamento Pasurta: “A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro sanitário MS nº 1.0068.1160 para o medicamento Pasurta no Diário Oficial de União n° 57 em 25/03/2019, através da Resolução-RE n ° 743 de 21/03/2019.Com isso, conforme posição assentada pelo STJ em recurso repetitivo “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp. 1.712.163/SP – Tema 990).
Diante da cobertura da doença, e do registro do medicamento pela Anvisa, a CAMED SAÚDE deveria custear todo o tratamento da doença, sem restrição e/ou limitação alguma, inclusive, fornecendo o medicamento requisitado pelo médico assistente (Pasurta 70mg/ml).
Contudo, em resposta ao pedido autoral, a CAMED SAÚDE negou cobertura ao tratamento da doença, se recusando a custear o fornecimento da medicação requisitada pelo médico assistente, alegando, num primeiro momento (via contato telefônico), que não havia previsão no rol da ANS, e, num segundo momento, após ser provocada por este patrono a fornecer a negativa por escrito, que não havia cobertura contratual para o tratamento com o medicamento indicado pelo médico assistente (conforme histórico de e-mails em anexo). “Informamos que, após análise técnica, o medicamento solicitado (anexo), recebeu parecer desfavorável à liberação, considerando a ausência de cobertura contratual, uma vez que não se trata de medicamento quimioterápico, medicamento para efeito adverso da quimioterapia e vinculado ao procedimento com cobertura.” (Negativa no e-mail em anexo).
Assim, a beneficiária ficou muito confusa com a situação, afinal, a Enxaqueca Crônica é doença listada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), tem cobertura contratual, e o medicamento indicado pelo médico assistente (Pasurta 70mg/ml), possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Com isso, nitidamente se observa que a CAMED SAÚDE excluiu, restringiu e/ou limitou o custeio do tratamento da doença que está coberta pelo plano, sob justificativa de limitação e/ou não previsão do medicamento no rol da ANS, o que configura clara conduta abusiva. É que, “Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento” (STJ, AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, “havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021).
Destarte, configura cláusula ou conduta abusiva das empresa e planos de saúde, limitar, restringir e/ou excluir do tratamento de doença coberta pelo plano, algum procedimento, terapia e/ou medicamento indicado pelo médico assistente.
Ademais, também já resta há tempos assentado pelo próprio STJ, que, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, consistindo, na verdade, no mínimo de cobertura que as empresa e planos de saúde devem custear.” Diante dessa situação, a parte autora solicitou autorização de cobertura do referido medicamento ao plano Demandado, o mesmo, foi negado, sob o fundamento que não está listado no Anexo I da RN 465/ 2021 da ANS e não possuem cobertura obrigatória.
Desta feita, a promovente ajuizou a presente ação, requerendo os benefícios de justiça gratuita, concessão da tutela de urgência para que a parte promovida arque e custei o tratamento com o medicamento Pasurta 70mg/ml (Erenumabe), pelo período de 06 meses, nos termos do laudo médico anexo( ID 51278768), sob pena de aplicação de multa diária, inclusive reembolsando integralmente todos os valores eventualmente pagos com o tratamento.
No mérito, a inversão do ônus da prova, seja a promovida condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER, atinente a autorizar e custear integralmente todo o tratamento da patologia da Autora, sem limite, restrição ou exclusão de qualquer procedimento, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Tutela de Urgência e Justiça Gratuita Deferida (ID 51302805) Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 52362112) alegando: Em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduz que pela inaplicabilidade do CDC e consequentemente a inversão do ônus da prova por se tratar de uma empresa de autogestão.
Alega ainda que não pode ser compelida a fornecer o referido tratamento, pois não está previsto na cobertura do plano de saúde da beneficiária, conforme as normas da ANS.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada (ID 59074508).
Intimados a especificarem provas que pretendem produzir (ID 60280768), a parte autora informa que não há provas a serem produzidas (ID 60352298), assim como a parte promovida no ID 61115478.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Uma vez que se faz desnecessário novas provas a produzir bem como já se encontra preclusa a requisição de novas provas como uma perícia.
Desta feita, concluo que a causa se encontra madura para julgamento.
DA PRELIMINAR.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte promovente requereu, em sede de liminar, a concessão da tutela para que a promovida arque e custei com o tratamento com o medicamento Pasurta 70mg/ml (Erenumabe), pelo período de 06 meses, conforme se depreende do laudo médico ID 51278768.
A parte promovida alega que não é da obrigação sua fornecer o tratamento, pois não está listado no Anexo I da RN 465/ 2021 da ANS e não possue cobertura obrigatória.
Urge salientar que para a resolução da lide, se faz necessário analisar a prova nos autos e que a relação jurídica presente não é consumerista em respeito ao teor da súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova do CDC, incidindo a regra estática da clássica divisão do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, na qual incumbe o autor o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, trazendo nos autos documentos comprobatórios de negativa do fornecimento do tratamento, no documento de ID 51278771, bem como a necessidade para o tratamento do referido medicamento, no documento de ID 51278768.
A promovida, por sua vez, não desincumbiu-se de provar que a recusa foi legitima, alegando apenas que se baseou-se apenas no Rol da ANS.
Entretanto, em que pese as suas alegações de vinculação ao Rol, a jurisprudência do STJ delimita que o rol é exemplificativo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1935100/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Jurisprudência do STJ em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3.
O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" ( REsp 1.731.762/GO , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1577124 SP 2019/0265838-6).
Sendo assim, a parte autora comprovou a necessidade do tratamento e a responsabilidade da promovida em cobrir e custear.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e mantenho a liminar concedida e condeno a parte ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, na obrigação de fazer de custear integralmente todo o tratamento da patologia da Autora, sem limite, restrição ou exclusão de qualquer procedimento, terapia e/ou medicamento, e em especial fornecer o medicamento Pasurta 70mg/ml, da forma, modo e pelo tempo necessário requisitado pelo médico assistente ao tratamento da patologia inclusive reembolsando integralmente todos os valores eventualmente pagos, ou a serem pagos no curso processo, com o tratamento, desde que devidamente comprovados, bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809123349500000080302293, Despacho: 23122215211899000000078935665, Informação: 23092916024287300000075272986, Petição: 23082112522919900000073412425, Petição: 23081116235656600000072932741, Intimação: 23072607463198900000072156395, Intimação: 23072607463198900000072156395, Despacho: 23072111593946400000071889138, Petição: 22121316095639600000063525983, Despacho: 22111021544072400000062253676] -
17/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 08:55
Ratificada a liminar
-
17/05/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:12
Juntada de informação
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22/12/2023 15:21
Determinada diligência
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29/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:02
Juntada de informação
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21/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:59
Determinada diligência
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14/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:30
Juntada de informação
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03/08/2022 13:45
Juntada de Informações
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28/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:35
Juntada de comunicações
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29/04/2022 20:06
Juntada de Alvará
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20/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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