TJPB - 0800599-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID algrado o despacho do id. 99007525, compulsando os autos, verifiquei que o plano de partilha do id. 66826865 não se mostra suscetível de homologação, pois é preciso que nele, além de respeitada a disposição de última vontade da ‘de cujus’: 1 – seja reservado em favor do espólio de CARMEN DOLORES GOMES DA SILVA a proporção de 50% da casa nº 82, situada à av.
Américo Falcão, Centro, nesta capital, a integralidade dos três lotes de terreno localizados no município de Conde e 20% da quantia depositada na CEF, 2 – a exclusão, se entender necessário, da suposta linha telefônica deixada pela falecida, por se tratar de bem aparentemente desprezível e 3 – como o depósito judicial do id. 25108994 - Pág. 52 é proveniente de ação judicial (id. 25108994 - Pág. 49), não contemplado no testamento público do id. 25108992 - Pág. 11, seja partilhado de forma igualitária entre todos os legatários, pois a manifestação da testadora evidencia a intenção de instituí-los como herdeiros universais.
Assim, ao inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, na forma do testamento público e deste despacho. -
23/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800599-25.2020.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO, NELITA FERREIRA MARINHO, COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS RENAN LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL DETECTADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson Renan Ferreira Marinho, Nelita Ferreira Marinho e Comercial de Produtos Descartáveis Renan LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial (id 67763344).
Aponta o embargante a ocorrência de diversas omissões no julgado atacado, requerendo integrações tanto na fundamentação, como no dispositivo na sentença.
Intimado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA requereu a rejeição dos Embargos (id 75116624). É o relatório.
Passo a decidir. À exceção do erro material constante na fundamentação que, no sétimo parágrafo do tópico “Do mérito”, mencionou que “como se vê do processo administrativo, restou comprovada a notificação apenas da pessoa física” quando, em verdade, deveria ter se referido à pessoa jurídica, nenhum dos outros argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na verdade, trata-se apenas de questões interpretativas do que está clara e objetivamente escrito na sentença, não ensejando qualquer reparação neste sentido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, na fundamentação da decisão guerreada, onde se consta “Como se vê do processo administrativo, restou comprovada a notificação apenas da pessoa física (…)”, leia-se “Como se vê do processo administrativo, restou comprovada a notificação apenas da pessoa jurídica (…)”.
No mais, mantenha-se inalterada a sentença guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
21/05/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 20:58
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 10:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2021 01:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 13:18
Determinado o arquivamento
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01/09/2021 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
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19/08/2021 02:02
Decorrido prazo de NELITA FERREIRA MARINHO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS RENAN LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 09:02
Juntada de Petição de cota
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14/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:43
Declarada incompetência
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12/05/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:20
Decorrido prazo de ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 06:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS RENAN LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 09/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 21:57
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 10:17
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
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28/07/2020 08:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2020 08:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/07/2020 01:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTAVEIS RENAN LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:26
Decorrido prazo de NELITA FERREIRA MARINHO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO em 20/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:04
Juntada de Ofício
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15/06/2020 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2020 23:48
Conclusos para decisão
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18/05/2020 04:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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