TJPB - 0801412-18.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO (49) 0801412-18.2021.8.15.0061 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONALDO ARRUDA DE FREITAS - PB22354 Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 Advogado do(a) AUTOR: LEONALDO ARRUDA DE FREITAS - PB22354 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA - PB10045 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CASSIO LUIS BRITO RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOANA DARC RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ALDO LUIS RAMOS DA SILVA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE JEFFERSON BRITO RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de EDINELMA DOS SANTOS FERREIRA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUISA RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRITO RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE BRITO RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ISAC LAMEQUE RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna USUCAPIÃO (49) 0801412-18.2021.8.15.0061 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GENIVAL RAMOS DA SILVA, FERNANDO ANTONIO RAMOS DA SILVA, ISAC LAMEQUE RAMOS DA SILVA, ANA MARIA RAMOS DA SILVA, MARIA LUISA RAMOS DA SILVA, JOSEFA DA SILVA COSTA, SEVERINO RAMOS DA SILVA, RITA DE CASSIA BRITO RAMOS, JULIO CESAR DE BRITO RAMOS, CASSIO LUIS BRITO RAMOS, FELIPE JEFFERSON BRITO RAMOS, EDINELMA DOS SANTOS FERREIRA RAMOS, LUCAS FERREIRA RAMOS, JOANA DARC RAMOS DA SILVAREPRESENTANTE: ALDO LUIS RAMOS DA SILVA COSTA REU: MARIA ALVES VIEIRA DA COSTA, HENRIQUE PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião de imóvel urbano proposta pelo espólio de ANTONIO ESTEVÃO DA SILVA e CÍCERA RAMOS DA SILVA em face de espólio de HENRIQUE PEREIRA DA COSTA e MARIA ALVES VIEIRA DA COSTA.
Aduz, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica do imóvel especificado, situado na Rua Coronel Pedro Targino, Centro, Araruna, com área de 595,30 m².
Narra que o bem não possui registro no cartório de imóveis, adquirido em setembro de 1952 por ANTONIO ESTEVÃO DA SILVA e CÍCERA RAMOS DA SILVA (ora falecidos) a HENRIQUE PEREIRA DA COSTA.
Pontua(m) que preenche(m) os requisitos para aquisição do domínio, via prescrição aquisitiva prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, o que o legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinário.
Instruiu a petição exordial com documentos.
Citação de eventuais interessados, por edital.
Os confinantes não apresentaram contestação.
Regularmente notificadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal nada opuseram à pretensão aquisitiva do(s) autor(es).
Audiência de instrução realizada (ID 110323735).
Alegações finais apresentadas.
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
Saliente-se, ainda, que a parte autora, a quem compete o ônus probatório, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, pelo que passo ao julgamento conforme o estado do processo.
DO MÉRITO Trata-se de usucapião extraordinário proposto com base no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
No presente caso, de acordo com os documentos que instruem o pedido, o(s) autor(es) detém(êm) a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área usucapienda, exercendo há mais de 70 (setenta) anos, para a moradia de sua família, sendo certo, ainda, que o(a) demandante(s) realizou(aram) obras e serviços de caráter produtivo no referido bem imóvel.
De outra senda, infere-se que o imóvel usucapiendo não se encontra registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, não se trata de bem público e os confinantes e/ou interessados não se opuseram ao pedido inicial.
Assim, ficou devidamente caracterizado que, por lapso temporal superior ao exigido na legislação, o(s) demandante(s) exerceu(ram) a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pretendido, nele realizando obras e serviços de caráter produtivo, ensejando a prescrição aquisitiva em favor do(s) promovente(s), legítimo(s) detentor(es) da posse ad usucapionem.
A ação de usucapião constitui meio adequado para o particular obter o título de propriedade de imóvel que ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir, como no caso em apreço.
A tramitação processual observou os princípios do contraditório e ampla defesa.
Neste contexto, a veracidade dos fatos articulados na inicial se evidencia de plano, ante a prova documental que instrui o processo, em perfeita sintonia com a notoriedade da posse, restando apenas a declaração do direito do(s) autor(es), cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
Quanto ao pedido reiterado do autor Fernando Antônio, pelo reconhecimento da usucapião referente à área sob posse exclusiva, restou decidido no ID 65669386 que eventuais temáticas relativas à divisão de área entre herdeiros, adiantamento de quinhão sucessório, benfeitorias, usufruto, devem ocorrer após a superação da fase de declaração de propriedade do bem, pela usucapião.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar por sentença, em favor do(s) requerente(s), a aquisição de propriedade do imóvel descrito e caracterizado na exordial, outorgando-lhe(s) título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado, serve a presente como Mandado ao Registro de Imóveis, para a devida transcrição, observando-se que a parte autora é isenta de Custas.
Ultimadas as diligências, arquivem-se com baixa, independentemente de novo determinação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
01/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de JOANA DARC RAMOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE BRITO RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de CASSIO LUIS BRITO RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de ISAC LAMEQUE RAMOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de ALDO LUIS RAMOS DA SILVA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA RAMOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de FELIPE JEFFERSON BRITO RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de EDINELMA DOS SANTOS FERREIRA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRITO RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:45 2ª Vara Mista de Araruna.
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21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:45 2ª Vara Mista de Araruna.
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13/01/2025 15:43
Outras Decisões
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RAMOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/12/2024 20:29
Determinada diligência
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE JEFFERSON BRITO RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDO LUIS RAMOS DA SILVA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EDINELMA DOS SANTOS FERREIRA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRITO RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CASSIO LUIS BRITO RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE BRITO RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA DARC RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ISAC LAMEQUE RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 09:03
Nomeado curador
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16/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES VIEIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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20/05/2024 00:21
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Araruna – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801412-18.2021.8.15.0061.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: GENIVAL RAMOS DA SILVA E OUTROS em face do ESPOLIO DE HENRIQUE PEREIRA DA COSTA E MARIA ALVES VIEIRA DA COSTA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar desta ação eventuais interessados e aos réus em lugar incerto eventualmente indicados na petição inicial, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Ficam cientes de que em caso de inércia será nomeado defensor dativo.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-Pb, 16 de maio de 2024.
Eu, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito. -
16/05/2024 11:06
Expedição de Edital.
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13/05/2024 12:01
Determinada a citação de ALDO LUIS RAMOS DA SILVA COSTA - CPF: *70.***.*56-92 (REPRESENTANTE)
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12/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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12/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES VIEIRA DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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12/01/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOANA DARC RAMOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES VIEIRA DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:10
Decorrido prazo de IKARO ALMEIDA NASCIMENTO ARAUJO MORAIS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:10
Decorrido prazo de EDINELMA DOS SANTOS FERREIRA RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:54
Outras Decisões
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RAMOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:22
Decorrido prazo de GENIVAL RAMOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:45
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:14
Outras Decisões
-
22/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:44
Decorrido prazo de LEONALDO ARRUDA DE FREITAS em 08/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:53
Outras Decisões
-
08/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:04
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2021 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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