TJPB - 0851590-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851590-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: VERANICE ANISIA VIANA PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: CVC BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:28
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851590-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: VERANICE ANISIA VIANA PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: CVC BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 98709327 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851590-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: VERANICE ANISIA VIANA PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: CVC BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, demonstrando ainda, se a obrigação de fazer não foi cumprida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851590-97.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VERANICE ANISIA VIANA PAULINO RÉU: EXECUTADO: CVC BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
09/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2024 21:30
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VERANICE ANISIA VIANA PAULINO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851590-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERANICE ANISIA VIANA PAULINO Advogados do(a) AUTOR: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 REU: CVC BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851590-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERANICE ANISIA VIANA PAULINO Advogados do(a) AUTOR: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 REU: CVC BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da empresa ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2024 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
22/04/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
22/04/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
18/04/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
08/03/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
29/01/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
01/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
16/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
15/11/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
26/09/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/09/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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