TJPB - 0843348-91.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843348-91.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Consta no id. 90661715, petição da parte executada informando que efetuou o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais, dando por satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do processo pelo art.924, II do CPC.
O exequente requereu o pedido de levantamento de alvará, indicando a conta bancária id. 90661719.
Certidão de Trânsito em Julgado, id. 90661720.
Sobreveio ato ordinatório id.90793191, o que torno sem efeito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado da EXEQUENTE no valor de R$ 2.060,16, guia de depósito id. 90661716, conforme requerido no id. 90661719, referente a honorários sucumbenciais.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/05/2024 12:20
Baixa Definitiva
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17/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 06:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL SUL em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0148-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 09:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:32
Juntada de Documento de Comprovação
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01/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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