TJPB - 0829770-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:51
Determinada diligência
-
18/03/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829770-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora, para informar o id ou a conta judicial referente ao depósito efetuado pela promovida, para expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0829770-85.2024.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por VERA LÚCIA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 98048807).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 98048807 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). 1 – Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2 – Expeça(m)-se alvará(s), conforme solicitado ao Id 99334229. 3 – Certificado o cumprimento, arquive-se os autos. .
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:47
Homologada a Transação
-
28/08/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829770-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0829770-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS em face de UNSBRAS - União Nacional dos aposentados e pensionistas do Brasil - Unabrasil, sob o argumento de que foi surpreendida com descontos lançados em sua conta bancária, no valor de R$ 42,36, os quais não reconhece.
Assim, requer, liminarmente, que a promovida se abstenha de proceder quaisquer descontos na conta da promovente, até o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser deferido, senão vejamos.
A parte autora recebe proventos no valor de um salário mínimo, de modo que o desconto ora reclamado, dentro do seu contexto, interfere sobremaneira no seu orçamento e sustento.
Destaco, ainda, que de acordo com o extrato do INSS, a parte autora não possui nenhuma outra contratação ou consignação, o que evidencia a probabilidade que tal desconto referente à associação, não foi realmente autorizado pela parte.
Outrossim, caso fique demonstrando que a demandante de fato associou-se a parte ré, esta poderá, ao fim do processo, cobrar os valores que ficarão suspensos, sem maiores prejuízos.
Desse modo, com fulcro na fundamentação supra, por restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ACOLHO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU).
-
15/05/2024 12:51
Determinada a citação de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
-
15/05/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884394-60.2019.8.15.2001
Walter Machado da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2019 16:24
Processo nº 0884394-60.2019.8.15.2001
Giza Helena Coelho
Walter Machado da Silva
Advogado: Mariana Raquel Palmeira de Amaral Ferrei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 23:24
Processo nº 0835128-36.2021.8.15.2001
Julita Teixeira Camara
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2021 16:23
Processo nº 0833852-67.2021.8.15.2001
Maria de Fatima Resende Lins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 18:22
Processo nº 0833852-67.2021.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria de Fatima Resende Lins
Advogado: Cristian da Silva Camilo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2024 13:12