TJPB - 0833852-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de informação
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833852-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833852-67.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA RESENDE LINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA RESENDE LINS, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.702.822.629-6, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que se dirigiu a uma das agências do Réu, em 22/11/2017, para fazer o levantamento do saldo de sua conta no PASEP por conta de preencher uma das hipóteses para o saque, momento em que foi surpreendido com um valor inexpressivo depositado em sua conta, no total de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é de R$ 24.164,74 (Vinte e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizados e corrigidos até a data de 28 de abril de 2021, conforme memória de cálculo de ID 47657708.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência na base não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 50965888).
Réplica (ID 52531529).
Designação de perícia contábil. (ID 57100307).
Laudo pericial juntado no ID 63374914.
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão em ID 90090178 e intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação (ID 91802782).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais). e, levando em consideração os extratos juntados a ID 47657707, tal fato se deu em 22/11/2017, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar levantada.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) (ID 47657707).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 16/07/1986 a 22/11/2017, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do autor com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 63374914, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.702.822.629-6, de titularidade da autora, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado pelo perito na data de 22/11/2017 totalizava um valor de R$ 1.664,28 (Hum mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Porém, foi sacado o valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) restando a receber a quantia de R$ 1.146,28 (Hum mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), que, atualizado pelo indicador IPCA até 01/08/2022 tem-se o total de R$ 1.502,79 (Hum mil, quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 1.502,79 (Hum mil, quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833852-67.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intimem-se as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:42
Determinada diligência
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25/04/2024 20:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de informação
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29/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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08/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RESENDE LINS em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:14
Juntada de Alvará
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12/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:58
Juntada de Alvará
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01/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:03
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/07/2022 22:50
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:42
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:42
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 30/03/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
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19/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 19:17
Nomeado perito
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29/03/2022 21:52
Conclusos para despacho
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29/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 18:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RESENDE LINS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA RESENDE LINS (*24.***.*11-87).
-
26/08/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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