TJPB - 0835128-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de JULITA TEIXEIRA CAMARA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:53
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:28
Processo Desarquivado
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23/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de JULITA TEIXEIRA CAMARA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835128-36.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULITA TEIXEIRA CAMARA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por JULITA TEIXEIRA CAMARA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após determinada a citação da promovida, apresentada peça contestatória, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela demandante, esta informou que não se opõe quanto à desistência da ação.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, esta não se manifestou contra.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 21:01
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 18:14
Determinada diligência
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05/06/2024 18:14
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 21:10
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835128-36.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da lide, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, determino que intime-se a parte ré para que diga em 5 dias se concorda com o requerimento da autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:53
Determinada diligência
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10/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:25
Conclusos para despacho
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13/07/2022 05:34
Decorrido prazo de JULITA TEIXEIRA CAMARA em 12/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2022 23:59.
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06/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 09:33
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 06:07
Decorrido prazo de JULITA TEIXEIRA CAMARA em 10/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 19:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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