TJPB - 0804430-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARIELA FERNANDES SALES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:39
Nomeado perito
-
25/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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25/08/2024 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de ARIELA FERNANDES SALES em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-07.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ARIELA FERNANDES SALES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da incorreção ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (ID 77166039), a promovida FIAT AUTOMOVEIS SA suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo.
Em réplica (ID 80085434), a parte autora aduziu que a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que o valor atribuído à demanda está em consonância com os pedidos propostos na exordial e suas respectivas atualizações.
Inicialmente, vale ressaltar que o valor da causa é utilizado como base de cálculo para a fixação das custas processuais, sendo também usado, também, como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
O art. 291, do CPC, prevê que: Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No presente caso, a parte autora atribuiu valor à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), todavia, delimitou na inicial o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais e R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) referente ao valor do veículo objeto da lide até a propositura da ação.
No entanto, verifica-se que a presente ação versa sobre obrigação de fazer (restituição do valor pago pelo veículo) e indenização por danos morais.
Na sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, para atribuição do valor da causa, faz-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo inciso VI, do art. 292 do CPC: Art. 292. (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) Por sua vez, O § 3º do art. 292, do CPC, dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e retifico o valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
II) Das provas A parte autora e a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 82210988 e 82852939); a FIAT AUTOMÓVEIS SA requereu a produção de prova pericial, para atestar a inexistência de vícios de fabricação no automóvel objeto da ação (ID 82734174).
Da prova pericial No tocante ao pedido de realização de perícia para constatar os possíveis vícios no automóvel objeto da lide, entendo como necessária a sua produção visando dirimir as questões apontadas no processo.
Dessa forma, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr.
DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO¹, engenheiro mecânico, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, FIAT AUTOMÓVEIS SA (ID 82734174).
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O veículo, objeto da lide, estava em perfeito estado de conservação e livre de vícios no ato da compra?; 2) Os vícios do veículo se deram em decorrência do seu uso e desgaste natural?; 3) Há vícios ocultos no veículo?; 4) restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perito: Profissão/Área Engenheiro Mecânico/Autônomo Endereço Doutor João Espínola, 77, Casa, Ipês, João Pessoa/PB, 58028-320 Telefone (83) 99982-1805 Email [email protected] -
14/05/2024 12:05
Nomeado perito
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14/05/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:25
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2023 06:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/07/2023 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/07/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/05/2023 08:27
Recebidos os autos.
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26/05/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:30
Conclusos para despacho
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17/12/2022 19:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2022 00:15
Conclusos para despacho
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04/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIELA FERNANDES SALES (*60.***.*31-16).
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04/09/2022 16:02
Outras Decisões
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29/07/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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