TJPB - 0819691-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819691-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Inicialmente, exclua-se a petição de ID 97400577 e documentos que a acompanham, eis que estranhos a estes autos.
MANTENHO a decisão de ID 91737827 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 92151816.
Intime-se para conhecimento e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:06
Indeferido o pedido de FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR - CPF: *54.***.*18-91 (AUTOR)
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27/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/07/2024 12:26
Processo Desarquivado
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 10:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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09/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:03
Não recebido o recurso de FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR - CPF: *54.***.*18-91 (AUTOR).
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06/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819691-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819691-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO VARELA BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2024 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 21:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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