TJPB - 0800040-04.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800040-04.2016.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Visto, etc; Atentando ao contraditório, considerando os fatos e as arguições trazidas pelo requerente, no ID 92079926, ouça-se a parte requerida, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800040-04.2016.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460-E, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado, sob alegação de que solicitou via telefone n.º 4009-9100, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (via administrativa), o contrato de empréstimo firmado com o demandado.
Todavia, em que pese várias solicitações (protocolos de n.º 256987452, 326598478 e 895632549), não obteve sucesso.
Neste passo, pugnou o demandante que o banco promovido prestasse contas de todos os encargos e valores decorrentes deste relação contratual.
Em decisão fundamentada (ID 16314147), foi deferido o pedido formulado na inicial, determinando que o demandado prestasse contas, as quais deveriam abranger todo o período contratual, a partir do início da avença até os dias atuais, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
Neste passo, no ID 45208031, a parte promovida requereu a juntada de planilha de evolução dos débitos (ID 45208034) referente ao contrato objeto da ação, ao passo que o autor pugnou (ID 73425000) pela intimação da parte demandada apara que acostasse aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes a fim de possibilitar que a análise da planilha de valores apresentada.
Em que pese intimada para falar acerca do pedido retro, a parte promovida não apresentou manifestação.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a habilitação requerida no ID 86319373.
Anotações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações.
Pois bem, a título de esclarecimento, pontua-se que a determinação de exibição de documentos faz parte da própria ação de exibir contas.
Neste passo, convém destacar que o art. 400 do CPC, que estabelece que, se a parte obrigada não efetuar a exibição nem responder no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos que a medida pretendia provar, assim como a possibilidade de imposição de multa em caso de sua não apresentação, como medida coercitiva: "Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
Afinal, não se pode limitar as sanções aplicáveis na ação de exigir contas apenas àquela de impossibilidade de impugnação das contas eventualmente apresentas pelo autor.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autor ano ID 73425000 e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 400, do CPC, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, vindo-me após conclusos.
Não sendo juntado os referidos documentos, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/05/2024 15:44
Outras Decisões
-
28/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:53
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:28
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:47
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 05:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 05:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 04:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 23:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 17:22
Outras Decisões
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 17:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2017 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 05/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:41
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 06:22
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 12/09/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2016 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 11:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2016 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2016 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 07:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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