TJPB - 0801605-90.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
16/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DE LUNA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801605-90.2022.8.15.2003 AUTOR: GERALDO FÉLIX DE LUNA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERALDO FÉLIX DE LUNA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 56419201) que é funcionário público e constatou em seu contracheque descontos denominados de “cartão de crédito banco pan”; ocorre que nunca celebrou nenhum tipo de avença com a referida instituição, que justificasse as aludidas deduções.
Aduz ainda, que chegou a receber faturas de cartão de crédito da demandada, todavia não reconhece tais dívidas.
Tentou resolver o impasse administrativamente através do PROCON, porém infrutífera a conciliação, de modo que se socorreu ao Judiciário pugnando pela repetição do indébito, em dobro nos termos do artigo 42 do C.D.C, dos valores descontados indevidamente do seu benefício no montante de R$ 9.600,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida ao autor.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID: 64190719).
Ato contínuo, este Juízo decretou a revelia da demandada, como também oportunizou as partes a produção de outras provas (ID: 65746525).
O promovente requereu a designação de instrução (ID: 58172528); enquanto a promovida aduziu que o contrato impugnado pelo autor se refere a portabilidade de cartão consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul (ID: 66888274), celebrado há dezesseis anos (ID: 66888274), juntou documentos, requerendo a dilação de prazo para juntada do instrumento contratual pactuado com autor, bem como o ofício a instituição bancária a fim de comprovar que o autor percebeu valores atinentes ao negócio jurídico.
Suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de documentação essencial (comprovante de residência do promovente) e prescrição.
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a juntada pelo promovido do instrumento contratual, bem como dos comprovantes de TED de eventuais valores creditados em favor do autor (ID: 77250572).
Intimado, o promovido apresentou faturas de cartão de crédito, extrato evolutivo de débito de cartão consignado e regulamento do produto (ID: 77510681).
Manifestação da parte autora aduzindo que o promovido não cumpriu a decisão judicial, deixando de apresentar o instrumento contratual (ID: 83143604). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Ausentes questões preliminares para desate e devidamente saneado o feito, passo a análise do mérito.
I – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve contratação entre as partes do empréstimo através de cartão de crédito, que justifique os descontos consignados mensais de R$ 80,00 (oitenta reais) no contracheque do autor, o qual nega a referida contratação.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Instado a comprovar a contratação, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe o contrato discutido nesta demanda ou comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, inobservando as determinações deste juízo, limitando a defender, de forma genérica, a regularidade do pacto.
Junto a sua manifestação, o autor colacionou tão somente regulamento genérico e faturas que não trazem a utilização do plástico (ID’s: 77510683, 77510686 e 77510696), sem contudo trazer o contrato com a assinatura do requerente ou qualquer comprovante de quantia disponibilizada em sua conta-corrente.
Na hipótese, a relação jurídica é de consumo, onde a responsabilidade do banco demandado é objetiva, ou seja, independe da culpa.
Apesar de intimada, a parte promovida não logrou êxito em comprovar a contratação, eis que repito: não carreou ao feito qualquer comprovação da regularidade do negócio jurídico.
Logo, há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II do C.P.C, comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, entretanto, assim não procedeu.
Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível ao promovido.
E, como não foi apresentado o contrato em litígio ou qualquer comprovante de transferência bancária, resta inviável qualquer tipo de diligência junto ao sisbajud para verificar se houve o crédito em conta da autora.
Reitero: o contrato não foi apresentado pela instituição financeira demandada.
Assim, não tendo o promovido comprovado a regularidade da segunda contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do C.P.C, reputa-se indevido tal acréscimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pactuação, pelo autor, do suposto contrato de empréstimo, não havendo como admitir os descontos perpetrados.
In casu, o banco juntou contrato referente a outro consumidor, e o autor depositou em juízo o valor creditado pelo banco em sua conta referente ao suposto contrato. É presumido o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos descontos não autorizados e realizados em seu benefício de aposentadoria, privando-o da integralidade de verba de natureza alimentar, haja vista a evidente falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante.
A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pela instância de origem. (TJ-PB - AC: 08016641520228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, C.P.C - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do C.P.C. 2.
Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ela imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. 3.
A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 4.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJ-MG - AC: 50016174820218130514, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifei) Patente, pois, a falha na prestação do serviço executado pelo banco demandado, impondo-se a anulação do pacto, com o retorno das partes ao status a quo. a) Da repetição do indébito Não estando comprovada a regular contratação, ante a ausência do contrato e de comprovantes de transferências bancárias para a parte autora, e concluída a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do suposto débito, provenientes dos descontos mensais, oriundos do empréstimo consignado, objeto desta demanda, a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor é medida que se impõe.
Não há como afastar a má-fé da instituição financeira demandada ao lançar descontos no salário do requerente referente a negócio jurídico revestido de ilegalidade.
Ademais, se trata de um banco de grande porte, que não se cercou dos cuidados inerentes a atividade desenvolvida, ofertando empréstimo consignado de forma temerária, causando prejuízos ao autor que sofreu descontos indevidos, impondo-se, dessa maneira, que a devolução, de forma dobrada, da quantia efetivamente descontada dos proventos do autor, com arrimo no artigo 42, parágrafo único C.D.C: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta da promovida, atrelada a ausência de provas em sentido contrário, afasta a boa-fé, assim como o engano justificável, já que também não se desincumbiu de comprovar a licitude da contratação. b) Do dano moral A conduta desidiosa é de inteira responsabilidade da instituição financeira que deve arcar com os riscos inerentes da sua atividade.
Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que vem sofrendo descontos mensais em seu salário, sendo privado de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao autor.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa linha, trago à baila precedente desta Corte: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO LESIVO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO.
C.P.C, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe. - ”O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (C.D.C, art. 42, parágrafo único).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
CONTRATO.
PESSOA ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONTRATADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não tendo a instituição financeira demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para efetuar desconto em folha de pagamento, diante das provas apresentadas pela parte promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil.
O desconto indevido consignado em folha de pagamento enseja responsabilidade civil por dano moral, porquanto priva o seu titular de parte da renda mensal, tolhendo o direito de, livremente, dele se usufruir.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066936020148150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-08-2019) (TJ-PB 00066936020148150181 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
II – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar ilegal e, portanto, nulo o suposto contrato de empréstimo celebrado entre as partes litigantes, determinando o retorno das partes ao status a quo e consequentemente o cessamento dos descontos nos proventos do autor, acaso ainda persistam; b) Determinar que o promovido, a título de dano material, restitua, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, dos proventos do autor, com juros de mora 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes a contar do efetivo prejuízo (evento danoso) – artigo 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ; c) Determinar que a instituição ré efetue o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto, nos moldes do artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ, bem como correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via diário eletrônico, desta sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C., inclusive com a comprovação de que houve o efetivo descontos das parcelas de números 37 a 46. 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line, além da inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; 6- Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DE LUNA em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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23/12/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:12
Decretada a revelia
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30/09/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:14
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DE LUNA em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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