TJPB - 0802010-59.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:52
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIANA RUFINO DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802010-59.2023.8.15.0171 Promovente: CLAUDIANA RUFINO DA COSTA Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA: Vistos etc.
I-Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (RMC) E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS proposta por CLAUDIANA RUFINO DA COSTA contra BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que estão sendo descontados de sua aposentadoria valores referentes a empréstimo consignado e cartões de crédito RMC e RCC não contratados.
A tutela de urgência foi indeferida, enquanto a justiça gratuita foi concedida.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
Citada, a ré impugnou a justiça gratuita, e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações, uma vez que foram realizadas digitalmente e com recebimento do crédito em conta.
Em seguida, a autora impugnou a contestação reiterando os argumentos da inicial, bem como sustentando que o banco não comprovou a entrega do cartão, que há falhas na geolocalização e que o promovido não apresentou explicações claras sobre todos os contratos.
Intimadas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a parte ré requereu sustentou que as provas dos autos seriam suficientes ao deslinde da causa, rebatendo as alegações apresentadas na impugnação à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.2- Do mérito.
Inicialmente, indefiro a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe novos elementos capazes de modificar a decisão que deferiu o benefício.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre supostos contratos fraudulentos de cartão de crédito consignado com RMC e RCC, bem como contrato de empréstimo consignado.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da primeira.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a parte promovida demonstrou de forma suficiente a contratação, tendo apresentado nos autos os contratos assinados digitalmente, as faturas dos cartões e os comprovantes de transferência dos valores em favor da Aurora (fls. 142/218).
A esse respeito, importa destacar que a Lei Estadual n.º 12.027/2021 não se aplica à autora, uma vez que não se trata de pessoa idosa (data de nascimento 16/06/1981).
Ademais, as biometrias faciais de cada contrato são diferentes e guardam semelhança com a face da promovente, pelo que se observa do documento de identidade apresentado nos autos.
Além disso, a biometria associada ao fato de que foram apresentados os comprovantes de transferência afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Não bastasse isso, o demandado apresentou um áudio em que o banco ligou para a autora confirmando a solicitação de um cartão de crédito consignado, ocasião em que a promovente também mencionou como teria contratado os anteriores, ou seja, o reconhecimento da existência deles.
Tem-se, portanto, que o banco réu logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos da autora.
Logo, não havendo conduta ilícita da ré, não há que se falar em dano e no direito à percepção de indenização, quer por danos morais, quer por danos materiais.
Por fim, quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifico que não restou comprovado nos autos a intenção da autora de fraudar fatos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIANA RUFINO DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO n. 0802010-59.2023.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: CLAUDIANA RUFINO DA COSTA RÉU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Não havendo especificação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data e assinaturas eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juiz de Direito -
14/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIANA RUFINO DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802010-59.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo; 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
15/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/02/2024 08:27
Recebidos os autos.
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09/02/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIANA RUFINO DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIANA RUFINO DA COSTA (*54.***.*61-41).
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16/11/2023 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANA RUFINO DA COSTA - CPF: *54.***.*61-41 (AUTOR).
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09/11/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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