TJPB - 0800277-24.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800277-24.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
07/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO Réu: BANCO PAN DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo demandado para que sejam reconsiderados os honorários periciais fixados.
Intimado, o perito não concordou com a redução, enquanto que a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia.
Decido.
No caso, pretende o demandado a redução dos honorários com fundamento apenas na tabela indicada pelo CNJ e Justiça do Trabalho.
Ocorre que não se trata de perícia a ser custeada pelo benefício da justiça gratuita, e sim pela parte adversa, em razão da distribuição do ônus da prova, de modo que as resoluções mencionadas pela parte ré não se aplicam ao caso.
Como se não bastasse, o valor fixado não se revela exorbitante, sendo inferior ao atual salário-mínimo.
Sendo assim, indefiro o pedido do promovido.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos honorários, sob pena da assinatura dos contratos serem consideradas inválidas.
Efetuado o recolhimento, cumpra-se conforme já determinado anteriormente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 08 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 23:34
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:07
Juntada de informação
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800277-24.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tendo em vista a proposta apresentada pelo perito. usuário do sistema -
02/08/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO LUCINDO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO Réu: BANCO PAN DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, o demandado arguiu a preliminar de prescrição sustentando, em resumo, que o contrato foi assinado oito anos antes da propositura da ação.
Contudo, embora aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de negativa de contratação, o termo inicial não é a assinatura ou averbação, e sim a data do último desconto.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. prescricional para Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso, o último desconto ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2024, logo, não há que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar em tela.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Resta incontroverso que o salário cujo pagamento é exigido foi quitado no curso do processo.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a validade do contrato de empréstimo/cartão consignado que consta nos autos.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental - já produzida pelas partes -a prova testemunhal e a prova pericial, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova.
Para prova pericial, nomeio como perito papiloscopista Daves Barbosa Lucas, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço João Walling, SN, lote H1 16- Terras Alphaville, Itararé, Campina Grande, CEP 58411-160, telefone (83) 98861-3022, e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao perito quanto à nomeação, consignando que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC).
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para que o valor seja arbitrado.
Acerca da incumbência probatória, tem-se que em relação à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, cabe à parte promovida tal ônus, de modo que os honorários pericias devem ser custeados pelo Promovido, sob pena de presumir falsa a assinatura.
Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A propósito, destaco os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO.
INSURGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE QUE AS CUSTAS SEJAM ARCADAS PELO RÉU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061).
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00510983720228160000 Toledo 0051098-37.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, incluindo os ônus financeiros da prova. 2.
Agravo de Instrumento Provido. (TJ-TO - AI: 00000265320228272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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