TJPB - 0807799-72.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:07
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807799-72.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VERA LÚCIA TAVARES CARNEIRO - ME SUSCITADOS: CONSTRUTORA THEOS LTDA, CAMILA FARIA SILVA, CAROLINA FLÁVIA FARIA SILVA RECHE Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte suscitante, uma vez que o ato citatório, nos termos do art. 242 do C.P.C é personalíssimo, de modo que o mandado deve ser entregue às próprias suscitadas, e não a terceiro, parente próximo, ou não.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte suscitante para recolher as despesas referentes à expedição de carta precatória para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2- Recolhidas as despesas, EXPEÇA CARTA PRECATÓRIA para fins de citação, cujos endereços já estão na petição inicial, para as sócias, querendo, se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do C.P.C; 3- Não localizados quaisquer das sócias supramencionadas, intime a parte suscitante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 4- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte suscitante foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:40
Determinada diligência
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17/07/2025 19:40
Indeferido o pedido de VERA LUCIA TAVARES CARNEIRO - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (SUSCITANTE)
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11/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:27
Publicado Diligência em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/04/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119).
PROCESSO N. 0807799-72.2023.8.15.2003 [Inadimplemento, Desconsideração da Personalidade Jurídica].
SUSCITANTE: VERA LUCIA TAVARES CARNEIRO - ME.
SUSCITADO: CONSTRUTORA THEOS LTDA, CAMILA FARIA SILVA, CAROLINA FLAVIA FARIA SILVA RECHE.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação da parte ré de ID. 98290062 foi assinada por terceiro estranho à lide.
Com efeito, tem-se que o diploma processual vigente, ao prever a necessidade de instauração de incidente próprio para decidir sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, garante a participação dos sócios cujo patrimônio poderá ser atingido ( “Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”).
E, para que os sócios possam influir, efetivamente, nas decisões tomadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é imperioso que o ato citatório ocorra de forma inequívoca, garantindo ciência acerca da existência do procedimento.
No caso em análise, a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que contraria as disposições do CPC.
A citação é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, garantindo-lhe a ciência inequívoca da ação proposta contra ele e a oportunidade de se manifestar.
A citação válida é condição sine qua non para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta, visto que compromete a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, verifica-se que foi expedida, apenas, citação Diante do exposto, reputo a citação de ID. 98290062 como inválida e determino: 1- Intime a parte suscitante para, no prazo de 05 dias, indicar, caso queira, números de telefone com Whatsapp das sócias para fins de citação eletrônica, tendo em vista que é a preferência legal (art. 246 do CPC), e para adimplir as despesas com citação, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo; 2- Após, EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através dos telefones eventualmente indicados, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 3- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ou não indicado o número de telefone das sócias, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as despesas de citação por carta precatória, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 4- Após, EXPEÇA CARTA PRECATÓRIA para fins de citação, cujos endereços já estão na petição incial, para as sócias, querendo, se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 5- Não localizados quaisquer das sócias supramencionadas, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 6- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte suscitante foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:39
Determinada diligência
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08/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA FARIA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119).
PROCESSO N. 0807799-72.2023.8.15.2003 [Inadimplemento, Desconsideração da Personalidade Jurídica].
SUSCITANTE: VERA LUCIA TAVARES CARNEIRO - ME.
SUSCITADO: CONSTRUTORA THEOS LTDA, CAMILA FARIA SILVA, CAROLINA FLAVIA FARIA SILVA RECHE.
DECISÃO Analisando a emenda à inicial apresentada pela promovente, verifica-se que a parte logrou êxito em demonstrar, minimamente, indícios de desvio de finalidade da personalidade jurídica da empresa promovida, em razão da existência de inúmeras ações e dívidas contraídas pelas sócias, por meio da pessoa jurídica, as quais não foram adimplidas, de modo que se torna cabível a instauração do incidente para averiguar se é ou não o caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, recebo a emenda da inicial, e, considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o seguinte: 1 - Intime o promovente para adimplir as custas e diligências processuais para citar as sócias promovidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com base no art. 290 do CPC; 2 - Adimplidas as custas e diligências, citem as sócios da empresa ré, CAMILA FARIA SILVA e CAROLINA FLAVIA FARIA SILVA RECHE, as quais devem ser citadas nos endereços informados pela parte autora na petição inicial, para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 3 - Não localizados quaisquer das sócias supramencionadas, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Efetivada a citação no endereço indicado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 15:12
Distribuído por dependência
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20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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