TJPB - 0846574-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:29
Juntada de
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11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:27
Juntada de diligência
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24/02/2025 21:47
Determinada diligência
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24/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:45
Juntada de
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FIDEL HENRIQUE LIMA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
29/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:44
Juntada de
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03/10/2024 10:21
Determinada diligência
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24/07/2024 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FIDEL HENRIQUE LIMA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846574-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:52
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FIDEL HENRIQUE LIMA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0846574-36.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] REQUERENTE: FIDEL HENRIQUE LIMA SANTOS REQUERIDO: ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELO COMPRADOR.
CULPA CONCORRENTE.
EMISSÃO DE MULTAS.
INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva. - A responsabilidade pela realização da transferência veicular cabe ao adquirente, na forma do art. 123, inciso I e §1º do CTB. - O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra. - Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. - O dano material não se presume e deve ser comprovado.
Não havendo provas a respeito do dano material, a improcedência do pedido nesse tópico é medida que se impõe.
Vistos, etc.
FIDEL HENRIQUE LIMA SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e descritos na inicial.
Afirma que, na data de 03/11/2016, comprou um veículo com a ré e, como parte do pagamento, esta recebeu o veículo do autor (Veículo VW GOL).
Aduz que a ré não efetuou a transferência do veículo (Veículo VW GOL) para o seu nome, e que por tal fato o autor passou a receber multas de trânsito de terceiro desconhecido.
Assere que o veículo está com IPVA atrasado e que o último licenciamento ocorreu em 2017, havendo, inclusive, impedimento administrativo.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a parte ré seja compelida a transferir o veículo para o verdadeiro proprietário, bem assim condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, este no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 51648177 ao Id nº 51648185.
No Id nº 51838533, foi prolatada decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita e concedendo, em parte, a tutela de urgência requerida initio littis.
Devidamente citada e intimada (Id nº 57116253), a parte ré apresentou contestação (Id nº 58475903), sem preliminares.
No mérito, aduz que o autor não demonstrou efetivamente os danos materiais sofridos, pois sequer comprovou as despesas alegadas.
Destaca que o autor concorreu para o dano moral supostamente sofrido, por não ter informado a venda do veículo no prazo de 30 (trinta) dias ao DETRAN.
Pede, alfim, a improcedência da ação e a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Instado a impugnar a contestação (Id nº 58620142), o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, bem assim arguiu a intempestividade da contestação e reiterou os argumentos da inicial, requerendo, alfim, o julgamento antecipado da demanda (Id nº 59953618).
Instadas as partes a especificar provas (Id nº 62081022), a parte autora informou que recebeu novas multas do veículo, bem como manifestou desinteresse na produção de novas provas.
A promovida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas e também pelo fato do promovido ser revel.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré, oportuno relembrar o que dispõe o art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, é consabido que a concessão desse benefício não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas sim de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º da CF/88.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifo nosso).
Pois bem.
A parte ré se limitou a requerer o benefício legal, alegando, genericamente, não possuir condições de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejudicar o andamento da empresa, fato que, aliás, é prosaico, dada a sua natureza jurídica.
Caber-lhe-ia, nestes termos, comprovar a insuficiência de recursos, demonstrando, por exemplo, a superioridade das despesas em face das receitas, contudo não se desincumbiu da referida obrigação, razão pela qual deixo de conceder o benefício da gratuidade judicial requerido.
Da Intempestividade da Contestação e da Revelia da parte ré Em sede de impugnação à contestação (Id n° 58620142), a parte promovente sustenta que a apresentação de contestação se deu de maneira intempestiva, o que ocasionaria a revelia da parte ré.
Para tanto, sustenta que fora juntado aos autos pelo oficial de justiça o cumprimento do mandado de citação no dia 16/04/2024, conforme Id nº 57116253, tendo a contestação sido juntada apenas em 16/05/2022 (Id nº 58475903).
Em vista disso, necessário observar o que dispõe o art. 224 e o art. 231, II, do CPC/2015.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Vê-se, pois, que o prazo da parte ré para contestar iniciou em 19/04/2022 e terminou em 11/05/2022.
Visto isso, percebe-se que a parte ré deixou transcorrer o prazo de contestação, apresentando-a apenas em 16/05/2022, ou seja, intempestivamente.
No entanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos dele decorrentes.
Dessarte, apesar da ausência de contestação do réu, apenas com a análise detida dos elementos probantes se poderá aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais onde a parte autora requer a condenação do promovido na obrigação de fazer (transferir a propriedade do veículo), bem assim ao pagamento de indenização por danos morais e também danos materiais, esses últimos quanto às despesas de multas do veículo após a negociação.
A parte ré apresentou defesa intempestiva, motivo pelo qual se aplicam os efeitos da revelia.
Entretanto, pontuo que tal fato não impõe a procedência do pedido inicial.
Extrai-se dos documentos colacionados na inicial que as partes formalizaram acordo de compra e venda do veículo VW Gol Special, ano 2003, placa HXS9481, cor prata, na data de 03/11/2016, tendo o réu recebido o antigo veículo do autor como parte do pagamento, vide declaração de venda (Id nº 51648182).
Além disso, consta-se nos autos o documento de registro do bem móvel, constando o ano de 2017 como do último licenciamento (Id nº 51648184).
Por fim, a parte autora também anexou aos autos as infrações de trânsito do referido veículo, infrações essas cometidas após a negociação das partes (Id nº 51648185 – Pág. 1 a 3; Id nº 63328848) In casu, inconteste a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer quanto à transferência do veículo objeto da demanda em análise.
Assim, havendo prova da realização do negócio jurídico e sendo certo que a propriedade do bem se transmite com a tradição, deveria o comprador providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 123, I, § 1º, do CTB/97: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Destarte, não tendo a parte ré, nova proprietária do veículo, providenciado a transferência do veículo, deve ser condenada na obrigação de fazer, além de ser responsabilizada civilmente por sua omissão, que certamente casou danos de ordem moral ao autor, sobretudo em razão das multas lançadas no nome deste após a entrega do bem.
Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que é do proprietário registral (autor/vendedor) a responsabilidade pela comunicação da venda/alteração de propriedade ao órgão executivo de trânsito do Estado, consoante artigos 123, §1º, e 134 da Lei nº 9.503/97.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É certo que a parte ré, na condição de nova proprietário do veículo, não tomou as providências necessárias para transferir o bem para o seu nome, quando da aquisição, mas o autor também não informou a venda ao DETRAN/PB, havendo, assim, culpa concorrente das partes.
Nada obstante, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, qual seja, impor ao promovido a obrigação de providenciar a transferência do veículo para o seu nome ou do atual comprador, regularizando a situação da titularidade do bem perante o Órgão de Trânsito.
Em relação à responsabilidade civil, esta tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Nesse sentido é o artigo 927 do Código Civil/2002, que dispõe: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No que concerne, especificamente, ao pedido de danos morais, determina o artigo 186 do Código Civil/2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
No que se referem às dívidas que recaem sobre o bem, decorrentes do não pagamento de multas e tributos, é certo que elas são devidas pelo novo proprietário após a realização da tradição do bem, mesmo não tendo havido regularização da situação perante o órgão de trânsito.
A respeito do pedido de dano material, destaca-se que a parte autora não logrou êxito quanto à comprovação efetiva de tal dano.
Conquanto o autor tenha recebido multas em seu nome, bem como demonstrado que as taxas de IPVA e licenciamento do veículo estariam atrasadas, a parte autora não apresentou provas de pagamento das multas e demais encargos oriundos do veículo após a negociação ocorrida na data de 03/11/2016.
Destarte, não vislumbro, no caso em análise, a caracterização de dano material, sendo a sua rejeição medida que se impõe.
Necessário, ainda, analisar o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor.
O pedido, nesse ponto, deve ser acolhido.
Verifica-se, in casu, que o dano narrado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta da parte ré expôs o autor, antigo proprietário, a constrangimentos desnecessários em razão do não pagamento de taxas e de impostos por parte do adquirente do veículo.
Situações como a ora abordada não são incomuns, havendo, aliás, vastos precedentes jurisprudenciais reconhecendo a obrigação de fazer e o dever de indenizar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Compra e venda veículo – Transferência de propriedade – Contrato verbal – Comprovação de realização do negócio jurídico – Inércia do comprador – Culpa concorrente – Dano moral - Ocorrência –Reforma da sentença - Provimento. - O § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra. - Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. - O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito.(TJPB - AC: 08172515420198152001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 02/10/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA VEÍCULO – REVENDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS - Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020.8.26.0577, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – COMPRADOR NA POSSE DE DOCUMENTO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS – EMISSÃO DE MULTAS – INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando a inércia do comprador do veículo em promover a transferência do bem no tempo devido, em que pese estar na posse da documentação exigida para tal, bem como o fato de não ter sido providenciado o pagamento dos tributos e ter havido a emissão de multas por infração de trânsito, devida a indenização por danos morais.(TJ-MS - AC: 08007660320168120017 MS 0800766-03.2016.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) (grifo nosso) Na quadra presente, necessário considerar, para fixação do quantum indenizatório, a existência da culpa concorrente quanto à ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito.
Ausentes critérios legais taxativos capazes de nortear a quantificação da indenização por danos morais, a fixação do montante devido deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
A quantificação fica sujeita, pois, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, não podendo representar enriquecimento sem causa da parte lesada e tampouco a ruína do ofensor.
Diante disso, e considerando a existência de culpa concorrente entre as partes, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação, sendo razoável e proporcional ao dano sofrido.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na exordial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, com isso, a pretensão relativa à obrigação de fazer.
Condeno o promovido no pagamento dos impostos, taxas e multas que incidiram sobre o veículo desde a negociação (03/11/2016), bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença.
Por outro vértice, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/05/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 20:49
Juntada de
-
11/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR - ME em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 17:54
Juntada de diligência
-
24/03/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 06:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:06
Juntada de diligência
-
07/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:55
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 06:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 06:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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