TJPB - 0800499-22.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JUDSON GABRIEL GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800499-22.2024.8.15.0161 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JUDSON GABRIEL GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação penal movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de JUDSON GABRIEL GOMES SILVA, imputando-lhe a prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c Lei 11.340/06.
Para tanto, sustenta que na data do dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 22h:06min, na residência do casal, o denunciado agrediu verbalmente; chamando-a de “rapariga idiota”; que desferiu um tapa no seu rosto e a empurrou na calçada, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes.
O acusado foi preso em flagrante no dia 24/02/2024 e liberado no mesmo dia mediante o pagamento de fiança (ID 86333022 – Pág. 23).
Exame de corpo de delito realizado em 24/02/2024, relatando a inexistência de lesões na vítima (ID 86333022 – Pág. 14).
A denúncia foi recebida no dia 19/03/2024 (ID 87400602).
Resposta à acusação (ID 88182541), aduzindo que o acusado agiu em legítima defesa.
Na audiência de instrução (ID 90423517), foram tomadas as declarações da vítima, da testemunha arrolada pela acusação, JOSÉ MARCELO SANTOS DA SILVA e IDALÉCIO BERNARDO DA SILVA.
Na ocasião foi ainda realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos temos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o MP imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c Lei 11.340/06, no contesto da violência doméstica: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Da aplicação da Lei Maria da Penha Dispõe o art.5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Em exemplificação não exaustiva, a violência pode ser entendida como “[...] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.” (CAVALCANTI, Stela Valéria Soares De Farias.
A violência doméstica como violação dos direitos humanos. p. 11.
Disponível em: .
Acesso em: 06 set. 2010).
No que diz respeito à violência contra a mulher, a mesma Stela Valéria Cavalcanti a define como sendo “qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” A violência doméstica e familiar é, portanto apenas uma das formas de violência contra a mulher.
Esse tipo de violência não se restringe apenas à violência perpetrada no local que a vítima reside, mas em qualquer lugar, desde que motivada por uma relação de afeto ou de convivência familiar entre agressor e mulher, vítima. (LEAL, João José.
Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006.
Disponível em: .
Acesso em: 26 ago. 2010) De acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo, amizade.
O art. 7º da Lei 11.340/06 enumera algumas formas de violência doméstica e familiar.
São elas: violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral.
Importante ressaltar que, de acordo com a Lei, estas não são as únicas formas de agressões, praticadas contra a mulher.
Para compreender melhor as diversas formas de violência doméstica, deve-se ter em mente alguns conceitos a saber: Entende-se por violência física qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde da mulher.
Quanto à violência sexual, inclui qualquer procedimento que obrigue, force, constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante uso de força física ou ameaça.
Já a violência psicológica, abrange qualquer conduta que cause à mulher um dano emocional, diminuindo sua auto-estima, causando constrangimentos e humilhações.
A violência moral é conhecida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação e injúria.
Por fim, a violência patrimonial, que diz respeito a qualquer comportamento, que configure destruição, subtração de bens, documentos e instrumentos de trabalho. (VIEIRA, Tereza Rodrigues; GIMENES, Amanda Pegorini.
A MULHER e a LEI MARIA DA PENHA.
Revista Consulex, Brasília, n. 268, p.16-20, 15 mar. 2008.
Ano Xii. ) Feitas essas breves considerações, é inquestionável que a disposições da Lei Maria da Penha se aplicam ao caso concreto.
Analisando a prova produzida nesses autos, verifico que a vítima TAYS VIRGÍNIA DE NEGREIROS BELARMINO, afirmou em juízo que no dia estavam na sua residência; que o companheiro estava bebendo com um tio; que não estava bebendo; que depois de ter consumido muita bebida queria sair de casa; que pediu que ele não saísse pois estavam com visita; que mesmo assim ele saiu; que saiu para procurá-lo; que se alterou, levantando a voz e empurrando o acusado; que ele empurrou de volta e a xingou; que não ficou com machucados; que não teve outra agressão; que no momento ficou ofendida com os xingamentos; que estão juntos a 1 ano e 2 meses; que nunca havia sido agredida; que foi o único episódio; que continua convivendo juntos; que no momento estava bastante alterada; que não relatou ter sofrido um tapa na cara.
A testemunha JOSÉ MARCELO SANTOS SILVA, policial que participou da diligência disse que foi solicitado para uma situação de violência doméstica; que foram até a residência; que ao chegarem no local encontraram a vítima na frente da residência; que estava chorando, informou que tinha sido agredida e xingada pelo companheiro; que conduziu o casal para a delegacia.
IDALÉCIO BERNARDO DA SILVA, Policial Militar; policial que participou da diligência disse que foi solicitado para uma situação de violência doméstica; que foram até a residência; que ao chegarem no local a vítima informou que seu companheiro havia a agredido física e verbalmente; que encontraram o acusado numa lanchonete; que o acusado informou que havia sido apenas uma troca de empurrões; que conduziram as partes a delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado disse que houve uma discussão do casal; que estavam com familiares na residência do casal; que em determinado momento saiu de casa sem avisar a companheira; que a companheira veio correndo e xingando; que chegou lhe empurrando; que a empurrou de volta; que discutiram; que também a xingou; que saiu de casa; que a companheira foi até o local onde estava e informou que se o acusado não fosse para casa iria chamar a Polícia.
Pois bem. É cediço que a emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. “A prova da alegação”, estabelece este artigo 155, caput, 1ª parte, do CPP, com redação determinada pela Lei 11.690/2008, “incumbirá a quem a fizer (…)”. logo, o Ministério Público, ao apontar a autoria do crime para uma determinada pessoa, tem a obrigação de provar o que alega sob pena de em não o fazendo, ver seu pedido de condenação rejeitado.
A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Inicialmente, é válido lembrarmos que, no processo criminal vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. (TJPB.
Apelação Criminal nº 0000493-90.2008.815.0781.
Relator: Des.
João Benedito da Silva) “(...) Sempre é bom lembrar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014088920138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO , j. em 10-11-2015) Pesa contra o acusado apenas a palavra da vítima, ouvida na esfera policial e reporte dos dois policiais que ouviram a versão dela.
Nesse sentido, o exame de corpo de delito apontou a inexistência de lesões (id. 86333022 – Pág. 14).
Por outro lado, em juízo, a vítima informou que NÃO sofreu qualquer tapa no rosto ou qualquer outra agressão, que discutiu com o companheiro e o empurrou, tendo o companheiro empurrado de volta e a xingado.
Desta feita as provas coligidas aos autos não se mostram suficiente para a condenação.
Com efeito, os crimes cometidos no ambiente familiar são cercados de peculiaridades que devem ser cuidadosamente analisados pelos órgãos julgadores.
Os casais muitas vezes extrapolam os níveis da razão, entrando em confronto corporal por conta da intimidade que os cercam, não sendo equânime, que por conta desta troca de violência, somente o denunciado venha arcar com as consequências de uma condenação penal, mormente quando comprovado nos autos a agressão mútua e ausência de patente desproporcionalidade entre os ataques.
Nesse sentido, colha-se a seguinte jurisprudência: “Inexistindo dados seguros e insuspeitos que permitam eleger a versão de qualquer dos acusados envolvidos na agressão recíproca como sendo a verdadeira, a solução absolutória é de rigor, notadamente não registrando eles antecedentes”. (RT 519/402) “Tratando-se de agressão mútua, em que a circunstância sobre de quem tenha partido a iniciativa do entrevero fica na zona cinzenta da nebulosidade, impõem-se a prolação de decreto absolutório, nos termos do art.38666, VI, do CPPP.” (JUTACRIM 47/156) (...) A prova dos autos indica que as partes se agrediram mutuamente decorrente de estado de beligerância já antigo por desavença familiar.
Impossibilidade de aferimento de quem, efetivamente, deu causa à desordem, ônus que competia ao autor.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-98, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011) Neste contexto delineado, reputo que não há elementos suficientes para afastar a tese de agressões recíprocas, devendo ser julgada improcedente a denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado JUDSON GABRIEL GOMES DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Cuité/PB, 15 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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03/04/2024 17:43
Outras Decisões
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03/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JUDSON GABRIEL GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2024 10:09
Recebida a denúncia contra JUDSON GABRIEL GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*20-10 (INDICIADO)
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19/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:55
Juntada de Petição de denúncia
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01/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:19
Distribuído por dependência
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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