TJPB - 0850614-27.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 21:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEGREIROS - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (APELADO) e ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (APELANTE)
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17/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850614-27.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEGREIROS REU: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEGREIROS em face de ELEVADORES ACTAPB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 01/03/2018, realizou um contrato de manutenção de elevadores do condomínio, pelo valor mensal de R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais), com prazo de vigência de 01/03/2018 a 01/03/2019, o qual foi prorrogado.
Narra ainda que a empresa promovida tinha uma série de obrigações, tais como: 01) Efetuar mensalmente os serviços de manutenção preventiva nos equipamentos da Casa de Máquinas, do poço e dos pavimentos, procedendo a verificação, lubrificação e, se necessário, testes, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar o funcionamento seguro, eficiente e econômico; 02) atender as chamadas do cliente para regularizar anormalidades técnicas de funcionamento, procedendo manutenção corretiva, substituindo ou reparando, segundo validações técnicas, componentes eletrônicos, mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação do elevador (ES) em condições normais de funcionamento, utilizando peças genuinamente originais; 03) efetuar testes de segurança; 04) executar sem ônus adicional para o cliente na aplicação de materiais auxiliares e lubrificantes especiais para equipamentos na substituição e reparos de componentes, partes, peças originais, tais como: máquina de tração, rolamentos, motor, freio, gerador, etc.
Aduz que mesmo diante dos pagamentos realizados em dia, a promovida deixou de cumprir com suas obrigações, gerando reclamações dos condôminos pela falta de manutenção nos elevadores.
Alega que em abril de 2022 contratou uma empresa especializada em elevadores para elaborar um laudo com relatório técnico acerca dos problemas causados devido à negligência do réu em não efetivar a devida manutenção preventiva, de modo que para espanto do Condomínio, a perícia concluiu inúmeras falhas que eram de obrigação do réu ter evitado ou pelo menos sanados os problemas, a saber: 01) problema no painel operacional do carro, isto é, o botão P estava sem marcação, dificultando o identificação do pavimento; 02) problema no poço do elevador, com necessidade de realizar pintura para reavivar a demarcação de segurança uma vez que isso é previsto por norma (NM207); 03) durante a vistoria na casa de máquinas foi constatado que as chaves gerais estavam foram de norma e sem proteção contra surtos, haja vista que esse sistema é indicado para garantir proteção a equipamentos eletroeletrônicos contra picos de tensão e descargas atmosféricas; 04) no topo das cabines foram encontradas fiações fora de padrão, com emendas e desorganizadas, podendo acarretar curto-circuito e queima de componentes (sensores); 05) Ao vistoriar os equipamentos foi encontrada uma Placa LCB1 – OTIS com uma etiqueta de recondicionamento, de tal forma que fere a cláusula contratual que reza a substituição de peças por pelas genuínas, uma vez que esse tipo de componente, responsável pelo monitoramento de sinais de segurança para correto funcionamento do equipamento não poderia ser recondicionada e sim substituída por uma nova versão de placa, pois este modelo existente não é mais fabricado; e 06) durante a vistoria foi encontrado um jamper em um dos fusíveis de proteção da placa ACP, fato este que pode ocasionar danos aos componentes que fazem parte deste circuito, devido a alteração na amperagem do fusível (falha grave).
Conclusão do laudo: “Chegamos a conclusão que os equipamentos estão necessitando de algumas intervenções urgentes, como substituição da placa LCB1 para a placa LCB2, organização da fiação nos topos das tuas cabines e outros pontos de melhoria, como chaves gerais, pinturas do poço, afim de atender todos os pontos normativos necessários.”.
Aduz ainda que a negligência do réu foi de tamanha irresponsabilidade que mesmo diante de todas essas graves falhas constatadas em laudo técnico, dias antes, mais precisamente em 29/03/2022, a empresa ré registrou em ata que havia realizado “a limpeza e lubrificação e verificado todos itens de segurança OK”.
Alega que ao tomar conhecimento das graves falhas ocasionadas nos elevadores em razão da ausência de cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa, resolveu rescindir o contrato, conforme notificação extrajudicial encaminhada em abril/2022, informando que a partir daquela data o contrato estava cancelado e que a empresa estava desautorizada a prestar qualquer tipo de serviço nos elevadores.
Relata que após a notificação de rescisão contratual, a promovida efetuou dois protestos, sendo um no valor de R$ 627,44 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente a prestação de serviços do mês de maio/2022 (protocolo ofício nº 2022-06-0044777-6) e o segundo no valor de R$ 3.450,92 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) referente a multa contratual (protocolo ofício nº 2022-07-0048831-6) e que as cobranças são absolutamente indevidas, haja vista que desde 29/03/2022 a empresa não prestou mais serviços ao Condomínio bem como pelo fato da rescisão contratual ter sido por negligência da empresa ora ré, de modo que protestou indevidamente o nome do autor.
Relata ainda que por culpa da promovida, o autor teve que efetuar despesas para reparar os elevadores, a saber: 02 placas no valor de R$ 8.610,00; 02 lustres do Fundo do poço e botão de emergência no valor de R$ 1.172,00; 05 puxadores para porta batente no valor de R$ 680,00, totalizado um dano material de R$ 10.462,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), tudo comprovado pelas notas fiscais em anexo, além dos comprovantes de pagamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos protestos, sendo um no valor de R$ 627,44 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente a prestação de serviços do mês de maio/2022 (protocolo ofício nº 2022-06-0044777-6) e o segundo no valor de R$ 3.450,92 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) referente a multa contratual (protocolo ofício nº 2022-07-0048831-6).
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito das duas cobranças indevidas, danos materiais com o intuito de ressarcir os gastos do condomínio bem como danos morais por todos os constrangimentos.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e a tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos protestos em nome do Condomínio, mantendo suspensos os seus efeitos, até ulterior deliberação deste juízo (ID 65991161).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 68861607), requerendo a improcedência do pleito autoral, uma vez que o débito é devido pela parte autora.
Juntou documentos (ID 68559002 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 70481831).
Audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de testemunhas (ID 75607610).
Razões finais de ambas as partes (ID 76199713 e 76951812).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Restou incontroverso que houve celebrado de contrato de prestação de serviço de manutenção preventiva, corretiva dentre outros, sendo este rescindido em 11 de abril de 2022.
Gize-se sempre que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé.
Nesse sentido destaque-se que “permanece a autonomia privada como princípio fundamental, embora limitada, no seu campo de atuação, pela ordem pública e pelos princípios da justiça contratual e da boa-fé” (Francisco Amaral.
Direito civil: introdução.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 153).
Destaca-se que a parte autora, diante da falha da prestação de serviço da promovida, contratou empresa para elaboração de laudo técnico dos elevadores (ID 64048034), a promovida não fez qualquer impugnação.
O referido laudo técnico tem a seguinte conclusão que ora passo a transcrever: “Chegamos a conclusão que os equipamentos estão necessitando de algumas intervenções urgentes, como substituição placa LCB1 para a placa LCB2, organização da fiação nos topos das duas cabines, e outros pontos de melhoria, como chaves gerais, pintura do poço afim de atender todos os pontos normativos necessários.
Alguns itens apontados nesse relatório como Chave geral, pinturas e adequações não estão inclusas no contrato, portanto serão fruto de orçamento para aprovação dos serviços”.
Do referido laudo, verifica-se pontos veemente da má prestação de serviço pela empresa promovida, destacando: “Durante a vistoria foi encontrado um jamper em um dos fusíveis de proteção da placa ACP.
Fato este que pode ocasionar danos aos componentes que fazem parte deste circuito, devido a alteração na amperagem do fusível.
FALHA GRAVE” (ID 64048034 – página 9).
Por seu tuno a promovida não apresentou qualquer comprovação probatória que identificasse contrariedade da conclusão do laudo trazido pelo autor, não olvide que a sistemática do ônus da prova no Processo Civil (CPC; art. 373, I e II) guia-se pelo interesse, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Verifica-se que ao apresentar a sua contestação, a promovida não apresentou nenhuma prova que pudesse demonstrar a regularidade na prestação de seus serviços.
Não há dúvidas de que essa prova poderia ser facilmente produzida pela ré, bastando acostar documentos, como ordens de serviço que normalmente são fornecidas pelas empresas de prestação de serviços como a da promovida, que pudessem demonstrar os serviços realizados no condomínio autor.
Diante da comprovação da má prestação do serviço fornecido pela parte promovida, justifica-se a rescisão contratual por parte da autora, consubstanciada na notificação extrajudicial assinada em 18 de abril de 2022 (ID 64048032).
Assinatura esta que não fora impugnada pela parte promovida.
A respeito da resilição, de se destacar o entendimento de Orlando Gomes: "A resilição não se opera retroativamente, mas ex nunc.
Neste caso, a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação e deve ser exercido mediante declaração de vontade e para valer deve ser notificada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega ao seu conhecimento."(in 'Tratado de Direito Privado', Borsoi, v. 38, 3a edição, Rio de Janeiro, p. 331; grifou-se).
Assim, com a notificação do distrato (ID 64048032) extinguiu-se o contrato entabulado entre as partes.
Entendo descabida a alegação de descumprimento contratual pelo contratante por suposta violação ao prazo estabelecido, eis que como o contrato já vigorava em sua prorrogação não se afigurava razoável que o réu ficasse a ele vinculado, o que faria com que ficasse preso à avença por prazo contra sua vontade e injustificadamente, já que o inadimplemento foi ocasionado pela parte promovida.
Dessa forma, diante da inocorrência de inadimplemento contratual por parte do condomínio autor que apenas exerceu seu direito potestativo de resilir o contrato não há que se falar em aplicabilidade da penalidade prevista, sendo medida de rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade da cobrança perpetrada pela autora.
Nesse sentido: [...] MULTA COMPENSATÓRIA INDEVIDA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
A CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO ABRANGE O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL.
Na instrução processual, restou demonstrado que decorridos todos os prazos previstos na cláusula de vigência.
O contrato terminou, então, prorrogado por prazo indeterminado.
Isto é, na data em que a autora encaminhou a notificação extrajudicial de intenção de resilição do contrato (fl. 27), qual seja 25/09/2019, a relação entre as partes já durava mais de 10 anos.
Não houve rompimento antecipado.
Partindo-se dessa premissa, agiu corretamente a autora em promover a notificação de resilição e cumprir o aviso prévio.
Não havia sanção decorrente de carência contratual ou fidelização.
Ao requerer o pagamento da multa à autora, a ré impôs sanção não prevista no contrato (para aquele momento) e, além disso, desproporcional.
Vale lembrar que a multa penal compensatória tem o objetivo de recompor os investimentos feitos pela contratada, tendo em vista a desistência antecipada da parte contratante ou infração contratual.
Como sublinhado, cuidava-se de relação contratual de mais de 10 anos e não havia embasamento jurídico (a partir da própria interpretação de boa-fé) e lógico (econômico) para aplicação da multa. [...] (Apelação nº 1016876-72.2020.8.26.0564, 12a Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, DJ: 03/03/2022; grifou- se).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MANUTENÇÃO DE ELEVADORES) REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PACTO PRORROGADO AUTOMÁTICA E SUCESSIVAMENTE DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE DURAÇÃO ORIGINALMENTE AJUSTADO - RESCISÃO DA AVENÇA POR DESEJO DO REQUERENTE - DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL - PENALIDADE QUE SÓ SERIA APLICÁVEL SE A RESCISÃO TIVESSE OCORRIDO ANTES DO FIM DO PRAZO DE DURAÇÃO INICIALMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - VIÁVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 1064421-12.2019.8.26.0100, 28a Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, DJ: 09/06/2020; grifou-se).
Assim, de rigor reconhecer indevida a cobrança da penalidade realizada pela parte promovida, bem como a cobrança referente a prestação de serviços do mês de maio de 2022, uma vez que a rescisão contratual se deu de forma motivada.
Além disso, diante da constatação da má prestação do serviço, o condomínio autor necessitou realizar os serviços necessários para o normal funcionamento dos elevadores, desembolsando a quantia total de R$ 10.462,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), comprovada através dos documentos, ordem de reparo e notas fiscais colacionadas ao ID 64048048.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO ESTABELECIDO.
FACULDADE DO CONTRATANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - Revelaram-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a condenação, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. - Não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório de comprovar a qualidade dos serviços de manutenção contratados, deve ser mantida a sentença declarou a rescisão do contrato sem imposição de multa ao autor. - Os documentos trazidos aos autos pela parte autora corroboram que os danos nos elevadores foram decorrentes de falha na prestação do serviço pela contratada/promovida, a qual, embora se afigure como detentora da obrigação de prestar serviço de manutenção, não logrou demonstrar a inocorrência do evento que teria dado ensejo às avarias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art 373, II do CPC. - Destarte, não se descurando a promovida de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, merece reforma a r. sentença que, com base na documentação aportada com a inicial, julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo autor. - Desprovimento do recurso da promovida e provimento do apelo do autor. (TJ-PB - AC: 08677438420188152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Sobre dano moral, S.
J. de Assis Neto, in "Dano Moral - Aspectos Jurídicos", Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1998, leciona: "Dano moral é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito." Como se sabe, a suscetibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos de ordem moral está consolidada na jurisprudência, entendimento pacificado pela Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 227 - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No entanto, os danos desta natureza somente são passíveis de comprometer a honra objetiva da pessoa jurídica, considerada esta como a reputação, a credibilidade aferida de sua clientela e da sociedade como um todo.
A respeito, Carlos Roberto Gonçalves in "Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, São Paulo, 8ª edição, 2003, página 547, leciona: "A pessoa jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua reparação.
Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc." Portanto, para que se caracterize dano moral à pessoa jurídica, é necessária a demonstração de efetivo abalo em sua honra objetiva.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS DE FORMA SATISFATÓRIA E ADEQUADA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO. - (...) Para a configuração do dano moral, necessário que a pessoa jurídica comprove violação da honra objetiva, consubstanciada em 'atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial...' (REsp 1.455.454/PR)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034963-3/001 - Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos - Julgamento em 30/06/2022 - Publicação no DJe em 05/07/2022).
No caso dos autos, não foi capaz de gerar abalos ao nome ou à imagem da autora perante a sociedade, tampouco interferiu em suas relações comerciais, tratando-se tão somente de mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela parte promovida e do título objeto do protesto (ID 64048035), tornando definitiva a liminar concedida para cancelamento deste (ID 65991161); bem como para condenar a promovida a título de danos materiais ao pagamento de R$ 10.462,00 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais), com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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