TJPB - 0850614-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Alvará
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09/07/2025 01:05
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115778287, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:16
Juntada de
-
02/07/2025 14:46
Juntada de Alvará
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850614-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEGREIROS EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença movido pelo autor, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 111098296). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ora, diante desse fato, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, II, do CPC.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º c/c Art. 924, II, ambos do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás conforme requerido ao ID 111098296, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850614-27.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEGREIROS EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação retro.
Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 21:51
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEGREIROS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
09/05/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Petição de memoriais
-
20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2023 09:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2022 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 20:37
Juntada de informação
-
22/11/2022 20:36
Juntada de
-
12/11/2022 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2022 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL NEGREIROS (01.***.***/0001-13).
-
28/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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