TJPB - 0018745-02.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0018745-02.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FFC VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 100699638).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação, deve ser homologada por sentença, a composição.
A conciliação pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a prestação jurisdicional, desde que o direito seja disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 100699638.
Honorários nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
P.I.C.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor do patrono, nos termos requeridos.
Nada mais sendo pleiteado nos autos, arquivem-se, com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018745-02.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018745-02.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
04/05/2020 16:59
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
04/05/2020 16:59
Transitado em Julgado em 03/02/2020
-
04/05/2020 16:12
Indeferido o pedido de FFC VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE)
-
13/03/2020 23:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 23:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO CAHINO DA COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 11:36
Não conhecido o recurso de FFC VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE)
-
20/11/2019 07:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 07:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2019 00:01
Decorrido prazo de FFC VEICULOS LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850614-27.2022.8.15.2001
Elevadores Actapb Comercio e Servicos Lt...
Condominio Residencial Negreiros
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 08:15
Processo nº 0850614-27.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Negreiros
Elevadores Actapb Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 15:12
Processo nº 0010600-78.2015.8.15.2001
Telemar Norte Leste S/A
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 0861098-04.2022.8.15.2001
Gol Linhas Aereas S.A.
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 07:46
Processo nº 0861098-04.2022.8.15.2001
Jose Carlos Leal Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 11:05