TJPB - 0818617-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818617-94.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2024 16:35
Determinada diligência
-
03/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 20:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818617-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98132320: "Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 93643371)".
João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 21:11
Nomeado perito
-
10/08/2024 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 06:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa, 17 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818617-94.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para impugnar ou requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte autora, intime-se as partes para produzir as provas que entenderem pertinentes, de forma justificada e no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Observe-se a prática dos atos ordinatórios e cumpra-se na integralidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:16
Determinada diligência
-
27/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PEDRO DA SILVA - CPF: *00.***.*39-20 (AUTOR).
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
15/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859901-77.2023.8.15.2001
Jane Maria Medeiros de Souza Sarinho
Antonio Travassos Sarinho
Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 15:09
Processo nº 0804775-08.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencail Jardi...
Joelma Ribeiro Bernardo dos Santos
Advogado: Nathalia Ferreira Teofilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 17:37
Processo nº 0811433-23.2016.8.15.2003
Lucelio do Nascimento Paiva
Adelaide Priscyla de Brito Rangel
Advogado: Luiz Pereira do Nascimento Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2018 09:09
Processo nº 0811433-23.2016.8.15.2003
Jaciara Lima de Souza
Adelaide Priscyla de Brito Rangel
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2016 18:09
Processo nº 0801529-33.2022.8.15.0171
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ana Deyse Santos de Farias
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 09:55