TJPB - 0807917-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de M & R COMERCIO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:12
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807917-82.2023.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REU: M & R COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 90817045, na qual a parte embargante requer: "Como se viu, a r. sentença Embargada padece de omissão sanável por interméido do presente Embargos de Declaração.
Pelo exposto, requer-se que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão, e que a parte adversa seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito ou opor embargos à monitória." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Destaco que a parte autora foi devidamente intimada para adimplir com as diligências dos oficiais de justiça, todavia permaneceu inerte.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807917-82.2023.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA REU: M & R COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS-HOSPITALARES LTDA em face de M&E COMERCIO LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Determinada a expedição de mandado de pagamento - ID n. 88656839.
Transcorrido o prazo para a parte autora adimplir com as diligências dos Oficiais de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:25
Outras Decisões
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05/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:14
Outras Decisões
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19/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA (11.***.***/0001-00).
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27/11/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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