TJPB - 0802934-06.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2025 23:59.
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08/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:39
Processo Desarquivado
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01/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802934-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 89519640.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90435275.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 22:12
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RAMOS LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*64-06 (AUTOR).
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07/04/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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