TJPB - 0801266-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:45
Juntada de Alvará
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14/05/2025 09:45
Juntada de Alvará
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14/05/2025 09:41
Juntada de Alvará
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14/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801266-97.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINO ANGELO DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO ANGELO DOS SANTOS em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais.
Em petição de ID 105742774 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários no prazo de cinco dias para expedição dos respectivos alvarás, devendo serem expedidos no modelo tradicional em caso de inércia.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, inclua-se a demandada no cadastro junto ao Serasajud.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:03
Outras Decisões
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:45
Processo Desarquivado
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21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:10
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:42
Outras Decisões
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18/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANGELO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*04-81 (AUTOR).
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21/02/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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