TJPB - 0842824-60.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO SOBREIRA SOUTO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE MACEDO DANTAS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de WELLTON BELTRAO DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS CARNEIRO SOUTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERREIRA MOTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DE AQUINO DANTAS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA SANTOS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLTON BELTRAO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*75-68 (APELANTE).
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16/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de WELLTON BELTRAO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLTON BELTRAO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*75-68 (APELANTE).
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31/03/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:46
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842824-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842824-60.2020.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: WELLTON BELTRAO DE ARAUJO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA MOTA REU: ALEXANDRE JOSE MACEDO DANTAS CARNEIRO, MARIA DE FATIMA DANTAS CARNEIRO SOUTO, MARCOS AUGUSTO SOBREIRA SOUTO, MARIANA DE AQUINO DANTAS CARNEIRO, LAIS DA SILVA SANTOS CARNEIRO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI REALIZADO POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por corretores de imóveis contra os vendedores de um imóvel, sob a alegação de terem intermediado a negociação e feito jus à comissão de corretagem no valor de R$ 360.000,00.
Os réus negam a intermediação dos autores e sustentam a inexistência de contrato de corretagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os autores comprovaram a intermediação da venda do imóvel, de modo a justificar o pagamento da comissão de corretagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação dos autores, acompanhada de transcrições de conversas e áudios, não constitui prova suficiente para demonstrar a intermediação e a concretização do negócio imobiliário por sua atuação.
A parte ré demonstrou, por meio de documentação anexada aos autos, que o serviço de corretagem foi realizado por outros dois corretores, conforme contrato firmado e juntado sob o Id. 51978243, afastando qualquer direito dos autores à comissão pleiteada.
A ausência de contrato formal de corretagem ou de outros elementos probatórios robustos impede o reconhecimento do direito à comissão.
O artigo 725 do Código Civil exige que a remuneração do corretor seja devida apenas quando demonstrado que a conclusão do negócio decorreu diretamente de sua atuação, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência reforça que a intermediação útil deve ser comprovada por elementos concretos, não bastando alegações unilaterais e provas frágeis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A remuneração do corretor de imóveis exige prova inequívoca da sua intermediação e da efetiva conclusão do negócio em razão de sua atuação.
A ausência de contrato formal de corretagem e de provas robustas inviabiliza a cobrança da comissão de corretagem.
A comprovação de que o serviço de corretagem foi prestado por terceiros afasta o direito dos autores à comissão.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 725.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0647.16.006065-1/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, julgado em 06/06/2018.
Vistos, etc.
WELLTON BELTRÃO DE ARAÚJO E RICARDO ALEXANDRE FERREIRA MOTA ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de ALEXANDRE JOSÉ MACEDO DANTAS CARNEIRO, MARIA DE FÁTIMA DANTAS CARNEIRO SOUTO, MARCOS AUGUSTO SOBREIRA SOUTO, MARIANA DE AQUINO DANTAS CARNEIRO E LAÍS DA SILVA SANTOS CARNEIRO.
Os autores, corretores de imóveis, alegaram que intermediaram a venda de um imóvel situado na Avenida Cabo Branco, nº 3440, João Pessoa/PB, de propriedade dos réus, para a empresa Franger Investment KGAA, obtendo a concordância de todas as partes envolvidas quanto ao preço e às condições de pagamento.
Segundo os promoventes, apesar da efetivação do negócio jurídico, os réus teriam omitido seu papel na intermediação, com o intuito de se eximirem do pagamento da comissão de corretagem, no montante de R$ 360.000,00, equivalente a 6% do valor do imóvel.
Com base no exposto, pleitearam a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 360.000,00.
A petição inicial foi instruída com transcrições de supostas conversas entre as partes.
Em decisão de Id. 36860868, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Citados, os réus apresentaram contestação no Id. 51978232.
Inicialmente, impugnaram o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores.
No mérito, argumentaram, em síntese, que não foi celebrado qualquer contrato de intermediação imobiliária entre as partes, que os autores não comprovaram sua efetiva participação na negociação.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 53916597.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, este foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento dos impugnados, o que não foi realizado.
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
A questão central consiste em verificar se os autores efetivamente intermediaram a negociação do imóvel objeto da ação e, por consequência, se fazem jus à comissão de corretagem.
O artigo 725 do Código Civil dispõe o seguinte: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Para haver o direito à comissão, exige-se a demonstração inequívoca da intermediação e da conclusão do negócio em razão do trabalho do corretor.
No caso dos autos, os autores não apresentaram contrato formal de corretagem nem prova documental contundente de que foram os responsáveis diretos pela negociação e fechamento do negócio.
A prova apresentada consiste em transcrições de conversas na própria petição inicial, que não são suficientes para demonstrar a alegada intermediação, especialmente diante da ausência de qualquer documento firmado entre as partes que ateste a contratação dos autores como corretores.
Além disso, os réus negam expressamente a existência de qualquer acordo de intermediação e, ao contrário do alegado pela parte autora, não há nos autos prova robusta de que a venda só ocorreu por sua atuação.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de prova idônea da intermediação: “A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência.” (TJ-MG, Apelação Cível 1.0647.16.006065-1/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, julgado em 06/06/2018) (grifei).
A parte ré demonstrou, por meio de documentação anexada aos autos, que o serviço de corretagem foi realizado por outros dois corretores, conforme contrato firmado e juntado sob o Id. 51978243, afastando qualquer direito dos autores à comissão pleiteada.
Dessa forma, a ausência de prova inequívoca da intermediação impede o reconhecimento do direito à comissão de corretagem.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842824-60.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o documento de Id. 91948861, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842824-60.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o documento de Id. 91948861, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842824-60.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação de que o imóvel vendido pertencia ao Espólio de JOSÉ DANTAS CARNEIRO, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar se houve a conclusão do inventário com a divisão da partilha, anexando o termo nestes autos.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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