TJPB - 0829339-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 13:32
Juntada de Ofício
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21/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
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17/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)0829339-51.2024.8.15.2001 DESPACHO 1.
O autor endereçou, expressamente, a presente demanda para o 1° Juizado Especial Cível da Capital, por dependência aos autos de n° 3019947-89.2012.8.15.2001, nos termos do art. 319, I, do CPC. 2.
Assim, entendo por incompetente este Juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos para o 1° Juizado Especial Cível desta Comarca. 3.
Intime-se a autora para tomar conhecimento desta decisão.
Cumpra-se de imediato.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição M.L.S.C -
15/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2024 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2024 15:02
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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