TJPB - 0829757-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:38
Juntada de informação
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARAGOGI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LIMA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARAGOGI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LIMA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829757-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo autor, no ID 104717362.
Designo audiência de Instrução e Julgamento na forma PRESENCIAL para o di 17.03.2025, pelas 10h. na sala de audiências desta 9a vara cível.
Cientes as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829757-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da promovida para que a audiência seja realizada virtualmente na data anteriormente determinada.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos solicitados pela promovida no ID 104803841.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:16
Deferido o pedido de
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05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 19:53
Deferido o pedido de
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03/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829757-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 103564292 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARAGOGI em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829757-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 99939056, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARAGOGI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829757-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829757-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 93061390, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LIMA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829757-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RESIDENCIAL MARAGOGI ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRAS e LÍDIA RODRIGUES LIMA.
Aduz o promovente que o promovido Fernando Uchoa é ocupante do imóvel nº 102, localizado no Condomínio Residencial Maragogi, Rua Josué Pereira Guedes, nº 100, apto 1302, Torre C, Bessa, 58035-040 e que vem sofrendo danos em virtude de condutas praticadas por este promovido.
Relata que o primeiro promovido atropelou um animal de estimação mascote do condomínio autor, sendo uma gata de nome Edwirges, cujo atropelamento foi registrado pelas câmeras de segurança.
Prossegue aduzindo que todos os condôminos estão insatisfeito com o convívio nocivo com o promovido, pois desde março de 2023, os moradores vem sendo exposto a situações de medo e insegurança.
Argumenta que foram registradas diversas ocorrências, tais como: “portão de acesso à rua deixado aberto por diversas vezes, princípio de incêndio em sua moradia, onde houve a presença do corpo de bombeiros; brigas com gritaria e palavras de baixo calão, que deram a entender por várias vezes haver agressão física contra sua esposa e filhos; presença de viaturas policiais; presença do SAMU; Conselho Tutelar; protocolo aberto no 180 - Lei Maria da Penha, além de manobras perigosas na garagem, ocasionando medo à condômina do apartamento 101, na síndica e no técnico do blindex, enquanto prestavam serviço na garagem; quebra dos potes de alimentação da gatinha mascote do prédio, com seu veículo, e, posteriormente, culminando no atropelamento da mesma, no dia 06 de abril de 2024, o que ocasionou a internação, cirurgia e óbito da gata Edwiges. (…) Fernando estava sendo ameaçado por alguém, a polícia compareceu ao local e tentou contato pela porta da frente e pela janela, semobter êxito, pediram uma escada aos demais moradores e olharam pela janela que dava acesso aos banheiros do apt. 102 e notaram que sobre a pia tinha umpó branco, onde o policial afirmou ser droga e disse que o mesmo estava em surto pelo uso da mesma.”.
Por tais motivos, requer, em tutela de urgência, a determinação de que o promovido seja excluído, no prazo de 30 (trinta) dias, do condomínio.
Acosta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária ao promovente.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, em que o promovente requer que o promovido desocupe o prédio onde reside, em virtude de perturbação do sossego alheio, eis que o primeiro promovido vem colocando em risco a segurança dos moradores do condomínio.
Analisando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito do promovente está demonstrada, em análise sumária, pois acosta documentos que demonstram os acontecimentos reiterados causados pelo promovido (ID 90375525, 90375538 - Pág. 2, Num. 90375538 - Pág. 4) O Código Civil prevê como dever do condômino o respeito as normas de urbanidade e vizinhança, vedando condutas que prejudiquem o sossego, salubridade e segurança dos demais residentes.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Em juízo perfunctório, verifica-se que o promovido vem realizando interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e segurança dos que habitam o condomínio, com presença de policiais no local em virtude de condutas nocivas, possíveis maus tratos a animais, necessitando assim de intervenção judicial urgente.
Acerca do tema, já decidiu o TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovente – Condomínio – Convenção do condomínio – Animais de estimação – Proibição apenas de cães de grande porte – Direito de vizinhança – Pertubação do sossego – Razoabilidade – Limitação – Possibilidade – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” - “Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” - Não obstante não haver na convenção limitação do número de animais que possam ser criados nas unidades residenciais, há que se ponderar os interesses da coletividade, de acordo com o princípio da razoabilidade. (0805234-90.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO AGRAVANTE.
PARTE QUE FIGURA COMO LOCATÁRIO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DAS LOJAS COMERCIAIS E REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA QUE FUNCIONA NO ESTABELECIMENTO.
LEGITIMIDADE PATENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SALAS COMERCIAIS NO TÉRREO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
DELIBERAÇÕES OCORRIDAS EM ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS.
VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ENTRE AS 22 HORAS E AS 6 HORAS.
REITERADA CONDUTA INFRINGENTE AO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO AO SOSSEGO DOS CONDÔMINOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RAZOABILIDADE DA DELIBERAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Tratando-se de ação calcada no uso nocivo da propriedade, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é conferida ao causador da perturbação, que nem sempre é o proprietário do imóvel. 2.
A deliberação assemblear de vedação ao funcionamento de lojas comerciais localizadas no térreo de condomínio residencial no horário de repouso noturno revela-se razoável quando se verifica o reiterado descumprimento do direito ao sossego previsto no art. 1.336, IV, do Código Civil, e no Regimento Interno do Condomínio.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento. (0804922-33.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista os danos acarretados e a situação de vexame e constrangimento que os moradores vem enfrentando em suas residências, locais que deveriam ser de paz, salubridade e sossego.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para NOTIFICAR o promovido FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA, inscrito no CPF *22.***.*60-29, para que DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, o Condomínio Residencial Maragogi, apt 102, com endereço na Rua Julieta Marinho Marsicano, nº 95, Bairro Bessa, João Pessoa, Paraíba, CEP 035-310, sob sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso.
Citem-se e intimem-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 15:14
Determinada diligência
-
25/05/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL MARAGOGI - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
25/05/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829757-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RESIDENCIAL MARAGOGI em face de FERNANDO UCHOA NUNES BANDEIRA.
A parte promovente requer o benefício da gratuidade judiciaria, contudo, ao condomínio, apesar de não ser pessoa jurídica, aplica-se a mesma sistemática em relação a hipossuficiência, que não é presumida.
A concessão do benefício da justiça gratuita em favor de condomínio constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, entendimento semelhante ao aplicável à pessoa jurídica de direito privado.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, comprove o autor, em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda, além extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:14
Outras Decisões
-
13/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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