TJPB - 0846888-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 20:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:21
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de COGNA EDUCACAO S.A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846888-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846888-45.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HELTON RAMALHO DE OLIVEIRA REU: SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA, COGNA EDUCACAO S.A , EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por HELTON RAMALHO DE OLIVEIRA em face de SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAÍBA em litisconsórcio com COGNA EDUCAÇÃO S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, na qual o promovente alega ter sido vítima de falha na prestação de serviços fornecidos que desencandeou em danos morais, em virtude da emissão de certificado de conclusão de curso em nome de outra instituição - que segundo o autor seria de menor privilégio comparado à instituição que entende que deveria ser a certificante.
Em sua narrativa, o autor sustenta, em suma, que adquiriu da primeira promovida o curso de graduação em Engenharia de Controle e Automação, com previsão de conclusão em 5 (cinco) anos ou 10 (dez) semestres, sendo que, em 19/1/2020 recebeu comunicado da instituição no sentido de que os seus alunos seriam transferidos para a terceira promovida (Editora e Distribuidora Educacional), pertencente ao mesmo grupo Kroton.
Entretanto, afirma que a terceira promovida o informou que não haveria mais a prestação do serviço educacional de graduação em Engenharia de Controle e Automação.
Em razão disso, o autor ingressou com o Processo n.º 0802595-24.2021.8.15.2001, ocasião em que foi homologado acordo quanto à obrigação de fazer referente a prestação do curso de Engenharia ora cursado pelo autor.
Assim, defende que o dano moral estaria configurado em razão de que, apesar da conclusão do curso, o certificado de conclusão foi emitido pela Faculdade Anhaguera de Campina ao invés de ser pela instituição inicialmente contratada (Faculdade Pitágoras), entidade esta que, segundo o promovente, possui "grande renome nacional".
Pede, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) além dos encargos de sucumbência.
Juntou documentos, dentre eles o perfil de acesso ao curso de graduação pela Faculdade Pitágoras, proposta de emprego recebida, acordo juntado ao Processo n.º 0802595-24.2021.8.15.2001 e o certificado de conclusão do curso.
Justiça gratuita deferida (ID. 63177119).
No ID. 64599762, o patrono das promovidas requereu habilitação.
Citados, os réus SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAÍBA e COGNA EDUCAÇÃO S/A deixaram transcorrer o prazo de contestação em branco.
Enquanto o réu EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A apresentou a contestação no ID. 68971670 apresentou contestação intempestiva, conforme certificado no ID. 82611117.
As partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 344, do CPC, ao réu que não contestar a ação no prazo legal será prosseguido os autos à sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Admite-se, conforme consta no artigo 346, § único, que o réu revel poderá se manifestar nos autos a qualquer tempo, recebendo-os no estado em que se encontrar, razão pela qual os fatos já considerados verdadeiros devem assim permanecer.
No caso em tela, todos os promovidos deixaram transcorrer o prazo de contestação sem qualquer tipo de manifestação, vindo a parte EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL, após 4 meses do decurso do prazo, apresentar contestação claramente intempestiva, o que não tem força de afastar a revelia e seus efeitos.
A presunção de veracidade atribuída aos fatos, em decorrência da revelia, pode ser relativizada enquanto perdurar dúvidas para formação do convencimento do julgador, de modo que, para julgar a demanda favorável ao autor há de ser realizado juízo quanto às alegações do autor e as provas produzidas.
A propósito, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIDADE.
CONVICÇÃO DO JUIZ.
INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias levaram em consideração todo o acervo probatório dos autos, sendo inviável modificar suas conclusões, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 2.
Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários (precedentes).
Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (REsp n. 779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1779513/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) E o TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO VERBAL.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO DE CLASSE.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. ÔNUS PROCESSUAL A CARGO DO AUTOR.
ART. 330, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Julgador. - A inexistência de registro no Conselho Regional da Categoria implica em mera irregularidade administrativa, não sendo hábil a desconstituir a avença e seus efeitos. - Havendo, aparentemente, justo motivo para a rescisão contratual não se afigura legítima a pretensão do autor ao recebimento de aviso prévio, tampouco de verba rescisória, quando não demonstrada satisfatoriamente nos autos o direito vindicado, ônus a que estava incumbido, nos moldes do art. 330, I, CPC. (0005534-49.2010.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2019) Ao se manifestar nos autos, a promovida destacou que não houve prejuízo ao autor, uma vez que este foi transferido para instituição do mesmo Grupo educacional e, inclusive, concluiu o curso, sendo emitido o diploma, embora até o ajuizamento da ação o promovente não tinha ido buscá-lo.
Assim, decreto a revelia do réu, não produzindo seus legais efeitos, em razão da ocorrência do disposto no artigo, 345, IV, do CPC.
MÉRITO Cumpre ressaltar que o caso em apreço representa evidente relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora dos serviços educacionais prestados pelos promovidos.
Assim, no âmbito da Código de Defesa do Consumidor, deve ser levado em consideração os direitos inerentes à condição de consumidor, bem como a vedação às práticas abusivas, alinhado à responsabilidade civil na modalidade objetiva.
Pontuo que a presente demanda se encontra pronta para julgamento, em decorrência da aplicação do artigo 355, I e II do CPC, diante da desnecessidade produção de novas provas, expressamente dispensada pelas partes, e pela revelia decretada dos réus.
Cuida-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais, essencialmente, em razão da emissão de certificado de conclusão de curso de graduação em nome de instituição diferente daquela inicialmente por ele contratada e, pelos argumentos autorais, seria uma instituição de menor prestígio no mercado e que abalaria o seu "currículo".
Em resumo, dos fatos, extrai-se que a instituição educacional incialmente contratada (Sepa) teria extinguido o Curso de Graduação em Engenharia de Controle e Automação, transferindo o promovente para a instituição Editora e Distribuidora Educacional S/A, pertencente ao Grupo Kroton.
O autor, após acordo judicial em outro processo, obteve êxito na finalização do curso de graduação, vindo a receber o certificado de conclusão de curso.
Sobre o assunto, o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei 9394/96 autorizam que a instituição educacional extingam, por ato unilateral, cursos de graduação, desde que observados o dever de informação prévia e adequada e disponibilização de alternativas viáveis para sequência dos estudos. É factível que o objetivo do curso de graduação adquirido pelo autor foi atingido pelo sua plena conclusão, com a expedição certificado de graduado e do diploma pertinente, inexistindo conduta ilícita nesse aspecto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já vem entendendo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
DECRETAÇÃO DE REVELIA E DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÕES.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM CURSO EXTINTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CURSOS POR ATO UNILATERAL.
ARTIGO 53, INC.
I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
Diferença de grade curricular.
Fato que não pode ser atribuído à parte promovida.
Ausência de comprovação de prejuízo.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO. – “A ausência de procuração constitui falha sanável, não podendo gerar a extinção do feito, quando já procedida a sua regularização.” (0805196-31.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/04/2018). – De acordo com o artigo 207 da CF/88 c/c artigo 53 da LDB, é possível concluir que o ordenamento pátrio admite a extinção, por ato unilateral, de cursos de graduação pelas instituições que os oferecem, desde que observados, por óbvio, o dever de informação prévia e adequada, nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC, além da disponibilização de alternativas viáveis para a sequência dos estudos, sem majoração de preço e a partir da oferta de condições semelhantes, sob pena de configuração do exercício arbitrário do direito. – Não havendo comprovação da conduta ilícita da instituição de ensino superior, hábil a ensejar a ocorrência de real prejuízo ao aluno, inexiste o dever de indenizar. – Constata-se, ainda, que a parte apelada disponibilizou documentação para a transferência de aluno, que aproveitou disciplinas e estudou em tempo inferior ao dispensado para outros alunos, sem que isso lhe trouxesse comprovado prejuízo financeiro ou logístico adicional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (0875122-42.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, consignando a ausência de conduta ilícita e dever de indenização: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO FORMAÇÃO DE NOVAS TURMAS DE CURSO SUPERIOR (EXTINÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO) - TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, AO ENTENDEREM CONFIGURADOS E COMPROVADOS OS DANOS ALEGADOS, NÃO OBSTANTE O AFASTAMENTO DA ARGUIDA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTA À UNIVERSIDADE A EXTINÇÃO DO CURSO POR AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88) - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO I, DA LEI N. 9.394/96 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. 1.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada.
Acórdão local que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos fundamentais ao julgamento da demanda. 2.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. 3.
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual possível, ante a inviabilidade de determinado curso, proceder à sua extinção, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4.
O art. 6º, III, do CDC que institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, alcançou o negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto a aluna/consumidora foi adequadamente informada acerca da possibilidade de extinção do curso em razão de ausência de quorum mínimo, tanto em razão de cláusula contratual existente no pacto, quanto no manual do discente. 5.
No caso, não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços, haja vista que a extinção de cursos é procedimento legalmente previsto e admitido, não sendo dado atribuir-se a responsabilização à universidade por evento sobre o qual não há qualquer participação ou influência da desta (ausência de alunos e não obtenção, pela aluna, de aprovação), mormente quando cumpre todos os deveres ínsitos à boa-fé objetiva.
Na relação jurídica estabelecida com seu corpo discente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a instituição de ensino forneceu adequada informação e, no momento em que verificada a impossibilidade de manutenção do curso superior, ofereceu alternativas à aluna, providenciando e viabilizando, conforme solicitado por esta, a transferência para outra faculdade. 6.
Recurso especial provido para julgar improcedente os pedidos da inicial. (REsp 1094769/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014) RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (REsp 1341135/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO FORMAÇÃO DE NOVAS TURMAS DE CURSO SUPERIOR (EXTINÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO) - TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, AO ENTENDEREM CONFIGURADOS E COMPROVADOS OS DANOS ALEGADOS, NÃO OBSTANTE O AFASTAMENTO DA ARGUIDA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTA À UNIVERSIDADE A EXTINÇÃO DO CURSO POR AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88) - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO I, DA LEI N. 9.394/96 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. 1.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada.
Acórdão local que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos fundamentais ao julgamento da demanda. 2.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. 3.
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual possível, ante a inviabilidade de determinado curso, proceder à sua extinção, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4.
O art. 6º, III, do CDC que institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, alcançou o negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto a aluna/consumidora foi adequadamente informada acerca da possibilidade de extinção do curso em razão de ausência de quorum mínimo, tanto em razão de cláusula contratual existente no pacto, quanto no manual do discente. 5.
No caso, não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços, haja vista que a extinção de cursos é procedimento legalmente previsto e admitido, não sendo dado atribuir-se a responsabilização à universidade por evento sobre o qual não há qualquer participação ou influência da desta (ausência de alunos e não obtenção, pela aluna, de aprovação), mormente quando cumpre todos os deveres ínsitos à boa-fé objetiva.
Na relação jurídica estabelecida com seu corpo discente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a instituição de ensino forneceu adequada informação e, no momento em que verificada a impossibilidade de manutenção do curso superior, ofereceu alternativas à aluna, providenciando e viabilizando, conforme solicitado por esta, a transferência para outra faculdade. 6.
Recurso especial provido para julgar improcedente os pedidos da inicial. (REsp 1094769/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014) A conduta das rés ocorreu no legítimo exercício do direito, legalmente previsto, inexistindo abuso capaz de configurar falha na prestação do serviço, tampouco dano anímico ao promovente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos processuais fica suspenda, em virtude da justiça gratuita outrora concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO QUITES LOPES em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 19:24
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de COGNA EDUCACAO S.A em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de COGNA EDUCACAO S.A em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de SEPA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:30
Determinada diligência
-
13/09/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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