TJPB - 0801784-54.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801784-54.2023.8.15.0171 Promovente: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, intimada a parte sucumbente para cumprir o comando judicial, houve o pagamento no prazo legal.
Intimado, o Banco exequente requereu a liberação do valor e arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não houve objeção por parte da executada quanto aos valores, tampouco por parte do exequente em relação ao valor depositado.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Atente o cartório que, no caso, o exequente é o Banco PAN.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/11/2024 23:31
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801784-54.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DE ESPERANÇA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348 APELADA: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/PB 12.921 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Realizado Com Pessoa Idosa.
Assinatura Eletrônica.
Lei Estadual Nº 12.027/2021.
Inexistência De Contratação Válida.
Cobranças Indevidas.
Restituição Simples.
Ausência De Má-Fé.
Dano Moral Não Configurado.
Parcial Provimento Do Recurso.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pela promovente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente debitados e a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco apelante alega a regularidade do contrato, firmado digitalmente com biometria facial, e impugna as condenações impostas, incluindo a indenização por danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e em que forma deve ocorrer; (iii) determinar se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada.
III.
Razões De Decidir: 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante idoso.
O banco não apresentou o contrato em conformidade com a legislação estadual, não comprovando a regularidade da contratação. 4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, devendo a instituição arcar com as consequências pela falha na prestação do serviço, inclusive pela cobrança indevida de valores da aposentadoria da autora. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé por parte do banco, visto que as cobranças indevidas decorreram de erro operacional, e não de dolo. 6.
Não há configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos, embora indevidos, não transcenderam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para abalar a honra ou a dignidade da autora.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de sofrimento excepcional para o reconhecimento de dano moral, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo E Tese. 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A formalização de contratos de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, sem assinatura física, é nula, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2.
A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor.” “3.
A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade, não gera o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1655212 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26.10.2020.
RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO SA, interpôs apelação cível inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Esperança que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS COSTA, julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato questionado na inicial, devendo, por conseguinte, cessar os descontos indevidos na aposentadoria da Autora; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão 3.
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan S/A dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.” (ID 30475327) Em suas razões recursais (ID 29670960), o banco apelante defende que celebrou contrato digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, com os respectivos laudos de validade (aceites) e o juiz a quo simplesmente refutou contratação, assim entende que ausente a má-fé em sua conduta, inexistindo o dever de restituir os valores descontados, bem como não restou caracterizado abalo moral a ensejar a indenização arbitrada em sentença.
Por fim, pugna em caso de manutenção das condenações que seja afastado a incidência da súmula 54 do STJ e que sejam observados os arts. 240 e 405 do CC.
Contrarrazões apresentadas (ID 30475336).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em deslinde almeja discutir a suposta ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado realizado junto ao banco recorrido, em nome da parte autora, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Registre-se, de antemão, que, embora o banco alegue a regularidade do empréstimo consignado, não comprova que o autor celebrou referida contratação, uma vez que a cópia do contrato por ele juntado aos autos demonstra que foi realizado com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A autora sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o promovido, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
Outrossim, o promovido apresentou com a defesa apenas a cópia do contrato com a assinatura eletrônica, comprovante de depósito do crédito em conta de titularidade da autora, sua autofoto e seus respectivos documentos pessoais.
Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato original supostamente firmado pela autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
No caso, embora o banco alegue que a autora celebrou o empréstimo e fora beneficiado com o crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual.
Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto em conta da autora, relativamente ao contrato impugnado.
Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos.
Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que não o contrato supostamente firmado entre as partes não obedeceu as formalidades previstas em lei.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados.
Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes parcialmente os pedidos autorais.
Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida.
Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Contudo, para o Direito Civil, o dolo consiste no propósito deliberado de causar prejuízo ou fraudar outrem.
Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
No caso em análise, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças tem-se que o banco réu às realizou com base na normalidade dos seus procedimentos e sistemas que não se atentaram a norma estadual.
Tal circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte do banco contratado, o exclui o ressarcimento em dobro.
Assim, tem-se que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples.
Na direção do entendimento acima, colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA.
ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015.
MÉRITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2.
TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3.
SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6.
A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9.
O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10.
Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Por outro lado, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, o TED de ID 30475324 que caracterizaria o proveito econômico por parte do promovente, possibilitando a compensação dos valores com as condenações impostas é necessária, pois conforme consta na sentença: “Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan S/A dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.” (ID 30475327) Quanto à indenização em dano moral arbitrada e importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelada, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “empréstimo consignado” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença, afastando a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários arbitrados na razão de 10% sobre o valor da condenação, alterando a proporção para 50% para o promovido e 50% para o promovente, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a este último. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801784-54.2023.8.15.0171 Promovente: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS COSTA Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA:, Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO PAN contra a decisão do evento 89585774, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora, imperiosa se afigura a responsabilização civil, porquanto evidente ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Sendo assim, corretos os parâmetros aplicados aos consectários legais, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
VÍTIMA EQUIPARADA A CONSUMIDOR.
ARTIGO 17 da LEI FEDERAL 8.072-90.
INCIDÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479, STJ.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE.
INCIDÊNCIA E BASE DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Anulado o contrato firmado entre as partes, em decorrência de fraude comprovada, aplicável ao caso o Código Consumerista, a vista do seu art. 17, o qual classifica a vítima de fraude dessa natureza como consumidor por equiparação. 2.
Considerando ter o autor comprovado que o empréstimo consignado foi realizado sem a sua anuência, mediante fraude, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 3.
Descabidas às alegações do Apelado, quando defende em contrarrazões a legalidade do contrato, diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude na assinatura do Apelante, alem de não demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado. 4.
Ausente má-fé do Apelado em cobrar quantias consideradas indevidas, somente a posteriori, logo, não prospera o pleito de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - AC: 07168673020178010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Em verdade, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contraditório do julgado, pois julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Conclui-se, assim, que a motivação do presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com os termos da condenação, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições finais da sentença.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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