TJPB - 0829383-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 05:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829383-70.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ALICIA MARIA BATISTA DE LIMA GURGEL, em face de BANCO GMAC S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que firmou um contrato de financiamento de veículo, constando uma entrada de R$ 46.500,00, mais 48 parcelas consecutivas de R$ 1.568,97, para a aquisição do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX, ano: 2022/2023 e Placa: SKU4A33.
Informa a incidência dos juros moratórios 0,43% a.m. e comissão de permanência, juros remuneratórios de 1,98% a.m. / 26,53% a.a., capitalização de juros, tarifa de cadastro R$ 930,00, Registro de Contrato R$ 112,91, totalizando R$ 1.042,91 de tarifas bancárias.
Argumenta que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, portanto, pretende revisar o contrato.
Requer gratuidade de justiça e, preliminarmente, que possa depositar judicialmente o valor incontroverso ou a totalidade.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, declarando nulas as cláusulas abusivas do contrato os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem N°180648 capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados, além da Tarifa de Cadastro e de Registro de Contrato.
Ademais, requer a devolução de R$ 5.760,88 referente às parcelas já quitadas e pagas a maior.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a Tutela de Urgência (ID 90307100).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 91246323, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que não houve abusividade das cobranças e que sequer superam a taxa média de mercado.
Apresentada Impugnação ao ID 99827158, a parte autora refutou a preliminar e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas, a autora requereu julgamento antecipado da Lide e a promovida não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.633,56, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: juros moratórios 0,43% a.m. e comissão de permanência, juros remuneratórios de 1,98% a.m. / 26,53% a.a., capitalização de juros, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, as quais totalizam o montante de R$ 1.042,91.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORATÓRIOS E MULTA A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido, é a orientação Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128904-9.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Relator para acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 12/08/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2010 Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Analisando detidamente o contrato em tela (ID 90270962), não ficou comprovado, que foram aplicadas cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, conforme alega a parte autora.
Ademais, no parecer técnico colacionado ao ID 90270965, sequer menciona a comissão de permanência.
Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude nos moldes do contrato apresentado.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUANDO ESTÃO ABAIXO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 90270962), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,98% a.m. / 26,53% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 09/03/2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,74 a.m. e 23,01 a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADO É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Ademais, analisando o contrato, verifica-se que há previsão da capitalização dos juros, vejamos: Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DA TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro é um valor cobrado para cobrir custos referentes ao processamento de operações de crédito, contando também com pesquisas em empresas de proteção ao crédito, além da verificação de informações cadastrais.
O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
NATUREZA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Precedente da Segunda Seção. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
Sendo assim, mostra-se legal a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que, conforme consta do ID 90270963, o registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto.
Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude nos moldes do contrato apresentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 21/01/2025 23:59.
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21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829383-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ALICIA MARIA BATISTA DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829383-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Tutela Antecipada, nos termos da inicial ajuizada por ALICIA MARIA BATISTA DE LIMA em face de BANCO GMAC S.A., pessoa jurídica de direito privado.
Em síntese, alega a promovente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com entrada no valor de R$ 46.500,00, mais 48 prestações mensais no valor de R$ 1.568,97.
Aduz que pactuaram taxa de juros mensais foram as seguintes: juros moratórios de 0,43% a.m.; juros remuneratórios de 1,98% a.m. e 26,53% a.a., e capitalização diária.
Argumenta que fora cobrada Tarifa de Cadastro no valor de R$ 930,00, Registro de Contrato de R$ 112,91.
Prossegue relatando abusividade nas tarifas de avaliação, registro e seguro.
Por fim, requer em antecipação de tutela o depósito judicial do valor incontroverso do débito, com o afastamento de juros e tarifas que entende indevidas.
Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a promovente.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o promovente pretende tutela antecipada a fim desse juízo proibir a cobrança do valor mensal conforme pactuado, excluindo os valores que a promovente entende ilegais.
Contudo, em juízo de probabilidade e cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito da promovente, tendo em vista a necessidade de realizar cognição exauriente a fim de verificar a taxa aplicada e demais encargos contratuais, não se tratando de casos em que há abusividade evidente.
Além disso, a taxa média de juros não pode ser imposta como um limite, servindo apenas como um referencial, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento da tutela provisória como requerido ensejará desequilíbrio contratual desproporcional no contrato firmado entre as partes, visto que o promovido tem exercício regular do seu direito em cobrar os valores que foram pactuados livremente entre as partes.
No mesmo sentido, o requisito do perigo de dano, não se encontra evidenciado, haja vista que os valores pagos pelo promovente, caso seja reputado abusivo, ao final da demanda, poderão ser devolvidos por meio da repetição do indébito pelo banco.
Dessa forma, não há elementos, nesse momento processual, para que seja deferida a tutela pleiteada, tendo em vista que a intervenção do Poder Judiciário em relações contratuais privadas apenas ocorre excepcionalmente.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICIA MARIA BATISTA DE LIMA - CPF: *01.***.*56-67 (AUTOR).
-
10/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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