TJPB - 0802303-35.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SAMILLY RAYANNE AQUINO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SEMILLY RAYANNA AQUINO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de JOELMA DO NASCIMENTO AQUINO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de DERICK CAUA AQUINO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL – TÍTULO JUDICIAL – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO - PAGAMENTO DO DÉBITO – ARTIGO 924, II, do CPC – EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL ajuizada por SEMILLY RAYANNA AQUINO DO NASCIMENTO, SAMILLY RAYANNE AQUINO DO NASCIMENTO e DERICK CAUÃ DO NASCIMENTO, menores, representados pela genitora, JOELMA DO NASCIMENTO AQUINO, qualificados e legalmente constituídas, em face de DANIELTON BATISTA ALVES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado e representado nos autos.
Petição juntada pelo executado informando do pagamento do débito alimentar, conforme petição e documentos (ID's 90785249 e 90785251), requerendo o arquivamento do presente processo.
Em seguida a parte exequente reconheceu o pagamento do débito não havendo mais o que requerer, conforme consta do ID 91583996.
Parecer ministerial favorável. (ID 91616098) É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de Execução de Alimentos, cujo objeto tratada cobrança de prestação alimentar vencida.
Verifica-se que a parte executada peticionou nos autos informando da realização do pagamento do débito desta demanda, estando, portanto, adimplente com a obrigação alimentar, juntando os comprovantes de pagamento, pugnando ao final pelo arquivamento do processo pelo cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Desse modo, uma vez cumprida a obrigação pretendida nesta ação executória, com o devido reconhecimento da parte exequente, impõe-se o arquivamento.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, e no mérito, Julgo extinta a execução com base no art. 924, II do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Justiça gratuita.
Certifique-se.
E, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se. -
12/07/2024 20:56
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:19
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 02:19
Determinada diligência
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12/07/2024 02:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SEMILLY RAYANNA AQUINO DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMILLY RAYANNE AQUINO DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DERICK CAUA AQUINO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos acostado aos autos pelo executado.
Prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público. -
03/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 00:45
Determinada diligência
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JOELMA DO NASCIMENTO AQUINO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de SEMILLY RAYANNA AQUINO DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de SAMILLY RAYANNE AQUINO DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de DERICK CAUA AQUINO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da certidão do cartório, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. -
15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:14
Determinada diligência
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13/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2024 09:31
Desentranhado o documento
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13/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELITON BATISTA ALVES DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:55
Juntada de Ofício
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02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de cota
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30/09/2023 23:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOELMA DO NASCIMENTO AQUINO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SEMILLY RAYANNA AQUINO DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SAMILLY RAYANNE AQUINO DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DERICK CAUA AQUINO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 23:45
Determinada diligência
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25/09/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 16:00
Determinada diligência
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05/09/2023 22:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:07
Determinada diligência
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16/08/2023 22:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SEMILLY RAYANNA AQUINO DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMILLY RAYANNE AQUINO DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de DERICK CAUA AQUINO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOELMA DO NASCIMENTO AQUINO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:54
Determinada diligência
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04/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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13/06/2023 15:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2023 22:36
Declarada incompetência
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12/06/2023 22:36
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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09/06/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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