TJPB - 0801885-28.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801885-28.2022.8.15.0171 Autor: JOSUE VITORINO DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja realizada consulta ao INFOJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução por meio do SISBAJUD, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
22/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:23
Deferido o pedido de
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12/06/2025 05:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 03:13
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801885-28.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, PRAZO DE 10 DIAS.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 20:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 09:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582 (whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801885-28.2022.8.15.0171 SENTENÇA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO REGULAR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A CONAFER é uma associação privada, autônoma, cujo único objetivo é fomentar políticas para a agricultura familiar no país[1].
Na presente lide, o objeto em discussão se refere a uma contribuição associativa, ou seja, uma prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado à entidade na qual está vinculado, em virtude de sua filiação.
Nesse contexto, enquanto filiado, o associado recebe os benefícios de estar associado, usufruindo de produtos e serviços ofertados pela entidade associativa, mas que em nada se confunde com a oferta no mercado.
Assim, as atividades normalmente desenvolvidas pela associação são executadas pelos próprios associados.
Em regra, não há uma oferta destinada ao mercado, conforme prescreve o parágrafo 2º ao artigo 3º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Por outro lado, quando a associação fornece produtos ou serviços que se enquadram nas condições previstas no CDC, a exemplo da concessão de empréstimos, é possível a sua incidência, de acordo com o caso concreto, o que não se verifica nos presentes autos, haja vista que, ainda que se considerasse a legalidade dos descontos, o suposto vínculo existente seria de associado (demandante) e associação (demandada), e, assim sendo, não haveria que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE ADUZ SER INCOMPETENTE EM RAZÃO DO OBJETO DA LIDE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA.
JUÍZO SUSCITADO ADUZ SER INCOMPETENTE POR ENTENDER CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CDC.
CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC INAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-BA - CC: 00647982020218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifos acrescidos) Logo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada esta questão, há de se considerar que, embora citada (ID nº 73830331 - Pág. 1), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, devendo, pois, ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, tornando, pois, incontroversos os fatos alegados na exordial e ensejando a prolação da sentença sem designação da audiência de instrução e julgamento (art. 23, da Lei 9.099/95), ou seja, julgando-se antecipadamente a lide. É bem verdade que a revelia, por si só, não é causa de procedência dos pedidos, contudo, no caso concreto, tal fato deve ser associado aos contracheques juntados pelo autor, os quais demonstram que há descontos nos seus proventos de aposentadoria realizados pela parte requerida, no valor de R$ 110,71 (cento e dez reais e setenta e um centavos), descontos estes que são frutos de uma contratação não reconhecida pelo Autor e não provada pela Ré.
Ora, nos termos do artigo 940 do Código Civil, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 622), são exigidos dois requisitos para a aplicação do artigo 940: a) a pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) o autor da cobrança agiu de má-fé (súmula 159 STF).
Considerando que não houve o preenchimento do primeiro requisito – cobrança por meio judicial – não deve incidir a sanção do pagamento em dobro.
Logo, diante da inexistência de fato que justificasse a cobrança, é devida a restituição dos valores pagos pelo requerente sob a rubrica “contribuição CONAFER”, na forma simples, correspondente a R$ 553,55 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), bem como das parcelas que se venceram ao longo do processo.
No que toca à indenização extrapatrimonial, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74)”.
O pleito encontra respaldo na norma disposta no Código Civil, que prevê a responsabilização civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe os artigos 927 e 186, ambos do Código Civil, a rigor: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Neste contexto, tem-se que a conduta ilícita restou devidamente provada, assim como a negligência da parte promovida - consubstanciada no ato de cobrar sem a prova da contratação - e o próprio dano, consistente na restrição salarial indevida.
Assim, é nítido que houve violação à dignidade do autor, o qual foi surpreendido negativamente com descontos infundados de seus proventos de aposentadoria, restringindo seu patrimônio e perdendo mensalmente um valor considerável de mais de cem reais, que poderia ser destinado a outras finalidades, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro.
Além disso, há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DESCONTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORCENTAGEM VULTOSA.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
FIXAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL (0802903-87.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2021) No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, partindo-se da premissa de que esta não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, e levando-se em conta a reprovabilidade do comportamento da ré, a extensão dos danos e o caráter preventivo da indenização, entendo por bem fixá-la em R$ 8.000,00 (oito) mil reais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL o imediato cancelamento dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor sob a rubrica “contribuição CONAFER”, no valor de R$ 110,71 (cento e dez reais e setenta e um centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR ainda a parte requerida à devolução, na forma simples, do valor correspondente aos descontos efetuados de maio a setembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 553,55 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), assim como demais valores cobrados e pagos pelo Demandante durante a tramitação processual, desde que devidamente comprovados, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desconto efetuado, incidindo, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Custas e honorários incabíveis neste momento processual.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, querendo, adotar as providências necessárias ao cumprimento de sentença, isto no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 28 de agosto de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] https://conafer.org.br/sobre-a-conafer/ -
15/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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17/10/2023 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2023 12:07
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
06/07/2023 12:17
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:42
Indeferido o pedido de JOSUE VITORINO DA SILVA - CPF: *47.***.*88-91 (AUTOR)
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27/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/07/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/06/2023 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/07/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
16/06/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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09/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:38
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2023 22:29
Juntada de Petição de informação
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19/04/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/03/2023 12:01
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2023 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUE VITORINO DA SILVA - CPF: *47.***.*88-91 (AUTOR).
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13/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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