TJPB - 0803357-63.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803357-63.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MANOEL CIRILO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MANOEL CIRILO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou cálculos e requereu a execução do julgado - 117781529.
A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor postulado - ID 121102000. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803357-63.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MANOEL CIRILO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
07/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:39
Outras Decisões
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07/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:19
Processo Desarquivado
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de MANOEL CIRILO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 05:42
Recebidos os autos
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14/12/2024 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL CIRILO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:25
Desentranhado o documento
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21/05/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CIRILO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*69-20 (AUTOR).
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18/04/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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