TJPB - 0802997-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:25
Indeferido o pedido de ARTUR CORDEIRO (REU)
-
28/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:11
Juntada de
-
31/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 23:11
Juntada de
-
31/10/2024 21:00
Juntada de
-
31/10/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802997-94.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALBA MENDES DA SILVA, ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA REU: ARTUR CORDEIRO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 03/12/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802997-94.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALBA MENDES DA SILVA, ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA REU: ARTUR CORDEIRO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A REDESIGNADA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/08/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/07/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 11:17
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802997-94.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Serviços Hospitalares] AUTOR: ROSALBA MENDES DA SILVA, ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA - PB13312 Advogado do(a) AUTOR: ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA - PB13312 REU: ARTUR CORDEIRO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Pretendem os autores que lhe seja antecipada a tutela liminar de urgência, para que seja cumprido o disposto expressamente no Art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.460/2022, determinando-se que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A./ HOSPITAL GERAL DA PARAIBA proceda o imediato afastamento definitivo do profissional ARTUR CORDEIRO, anestesista, bem como que seja cumprido o disposto expressamente no Art. 2.º da Lei Estadual n.º 10.905/2017, determinando ao 2.º Promovido - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A./ HOSPITAL GERAL DA PARAIBA -, a obrigação de colocar cartazes nas paredes e portas de todos os locais de atendimentos, com os seguintes dizeres - “Lei n.º 10.905/2017: É direito do paciente ser atendido com a presença de seu acompanhante, devidamente identificado” -, com grandes caracteres e fontes legíveis, em locais de fácil visualização, nos pontos de entrada, saída e nas áreas comuns do local.
Em sínteses alega que a primeira Promovente se submeteu a um procedimento médico, denominado HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA P/ BIOPSIA DIRIGIDA, porém ao chegar ao Hospital da ré, o segundo Promovente, seu acompanhante foi impedido de permanecer no ambiente, aonde seria realizado o procedimento, tendo se recusado a iniciar sem a sua presença na sala e após alguns contratempos foi autorizada sua entrada, porém o Promovido, médico anestesista ARTUR CORDEIRO em alta voz, por três vezes, que “não quero saber de nenhuma Lei”, “não quero saber de nenhuma Lei”, “não quero saber de nenhuma Lei”, “nunca tinha visto isso acontecer nesse Hospital”.
Finaliza dizendo que o aludido anestesista, por volta das 20:30h, ARTUR CORDEIRO afirmou que não participaria do procedimento, fato que estressou mais ainda os autores, culminando com a substituição do médico por outro anestesista (Dr.
Paulo), concluindo o procedimento por volta das 21:30h. É o que comporta relatar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se da narrativa dos autores a suposta ocorrência de violação à lei estadual nº 12.460 de dezembro de 2022 que assegura o direito do acompanhante de acessar a sala de procedimentos cirúrgicos, principalmente quando se tratar de pessoa do sexo feminino, além de violar a lei 11.681/202, que determina o fornecimento de declaração de acompanhamento, contudo, em que pese haver documentação suficiente acerca do procedimento, não há elementos mínimos de prova de que a ré esteja descumprindo a legislação, e tampouco acerca das atitudes relatadas do médico anestesista.
Não há gravações audiovisuais, ou qualquer prova admitida em direito, a possibilitar a análise dos fatos, de sorte que a mera alegação não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/05/2024 09:42
Declarada incompetência
-
04/05/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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