TJPB - 0845777-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
20/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
15/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845777-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845777-60.2021.8.15.2001 [Posse] AUTOR: SANDRA GORETE ALVES PINHEIRO REU: TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REVELIA.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
PROVA DA PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
POSSE INJUSTA.
PROCEDÊNCIA. - Demonstrado o status de proprietário da área reivindicanda, individualizada a coisa, bem como caracterizado o exercício de posse injusta pelo réu, cogente se faz a devolução do imóvel aos autores, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por ESPOLIO de FRANCISCO PINTO PINHEIRO, neste ato representado por sua inventariante SANDRA GORETE ALVES PINHEIRO em face de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA.
Narra a exordial, em síntese, que que FRANCISCO PINTO PINHEIRO era proprietário do imóvel localizado na Rua Porfirio Costa, nº 674, Cruz das Armas, João Pessoa/PB.
Sustenta, ainda, que, antes do falecimento de FRANCISCO PINTO PINHEIRO, a promovida residia no imóvel acima descrito com sua genitora e com o de cujus, em razão deste ter permitido.
Acontece que, após o falecimento de FRANCISCO PINTO PINHEIRO, a promovida se nega a deixar o imóvel, mesmo não sendo herdeira e tendo sido notificada extrajudicialmente, em julho de 2021(em anexo), não havendo outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Acostou documentos.
Diante de tais fatos, almeja a parte requerente o restabelecimento da posse outrora perdida.
A inicial foi emendada após determinação judicial.
Indeferida a liminar de imissão na posse ao id. 61482007.
Não obstante devidamente citada, a promovida não contestou a ação, permanecendo inerte, razão pela qual foi decretada a revelia ao id. 71329885.
Em especificação de provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas para comprovar a violação ilegal da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Do pedido de produção de prova testemunhal em audiência.
Quanto ao pedido da autora para produção de prova testemunhal, o Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas (art. 371 CPC).
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de realizar ato de instrução nesta fase, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua convicção, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios.
Com efeito, tendo em vista o efeito da revelia bem como as provas colacionadas pela parte autora são suficientes para uma completa análise e compreensão da matéria posta em debate sem necessidade de dilação probatória, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Da fundamentação A controvérsia posta cinge-se na verificação se a parte autora preencheu ou não todos os requisitos legais para ser reintegrado/imitido na posse do bem litigioso.
A ação reivindicatória encontra suporte no direito de sequela do proprietário, previsto no art. 1.228 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nota-se que para exercer o direito de reaver a coisa de quem quer que a detenha, não basta simplesmente provar a condição de proprietário, mas também é imprescindível demonstrar que aquele que a detém, a possui injustamente.
Nesse sentido, é a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: "Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito e a aparência, o estado de fato da posse.
Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto.
Está, portanto, legitimado para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente.
Nem sempre a prova da propriedade é absoluta (...)".(Direito Civil - Direitos Reais. 2003. 3ª edição. p. 265).
Não obstante a ação reivindicatória tenha natureza petitória, a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa.
Não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200 , do Código Civil .
Nesse contexto, na ação reivindicatória possui injustamente o bem aquele que conserva a posse sem causa jurídica.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovida restou revel, haja vista que, embora tenha sido devidamente citada, não apresentou constatação no prazo legal, mesmo tendo comparecido à audiência de conciliação.
A revelia e os seus efeitos encontram regulamentação legal nos artigos 319 e seguintes, do CPC, do que é possível consignar que revel é aquele que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Contudo, é preciso deixar claro que esta presunção não é absoluta.
A respeito, é a jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: "A presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor em face à revelia do réu, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”.(Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª edição. 2007. nota 8. p. 458).
Não obstante isso, se colhe dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 319 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pela parte autora, de que a ré permaneceu ocupando indevidamente imóvel que não lhe pertencia, mesmo depois de notificada extrajudicialmente (id. 51442194).
O imóvel em questão é único bem pertencente ao espólio, conforme consta no processo de arrolamento nº 0810328-41.2021.8.15.2001, estando suspenso até o pagamento do ITCMD.
Com efeito, demonstrado o status de proprietário do imóvel reivindicando, individualizada a coisa, bem como caracterizado o exercício de posse injusta pelo réu, cogente se faz a devolução do imóvel aos autores, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Do dispositivo Isto posto e pelo que dos autos constam, com fundamento nos princípios de direito e legislação aplicável à espécie, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, a fim de imitir a parte autora na posse do imóvel objeto da ação (Rua Porfirio Costa, nº 674, no bairro Cruz das Armas consistente de lote de terreno com 10 metros de largura na frente e nos fundos, por 33 metros de comprimentos de ambos os lados).
Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da parte autora, devendo a demandada desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de trinta dias, sob pena de utilização de força.
CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 21:52
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:02
Decretada a revelia
-
03/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/12/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2022 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:18
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/12/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2022 09:00
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:46
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2022 17:46
Determinada diligência
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23/01/2022 21:20
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:14
Outras Decisões
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17/11/2021 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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